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DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE, j. 31/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 mar. 1980.

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Acórdão · 30/03/1980

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

EXAME PERICIAL

SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO NO SEGUNDO PROCESSO — DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...A rigor, o que pretende o impetrante é a aplicação, à espécie, do disposto no art. 707, I, do Código de Processo Penal, que, referindo-se ao "sursis" dispõe: "A medida será revogada se: I - durante o prazo da suspensão, em sentença irrecorrível, o réu for condenado por crime, ou lhe for imposta pena privativa de liberdade, por motivo de contravenção...". - Portanto, no caso em exame, o Magistrado revogou a suspensão condicional da pena antes concedida ao paciente, sem condições especiais, conforme consta da certidão, em outra ação penal e ainda em vigor, uma vez que seu término será em 28-08-81. Foi descumprido o dispositivo da lei adjetiva penal acima transcrito. - O v. acórdão proferido nos E. Infrs. nº 181.253, da comarca de Tatuí relatado pelo eminente Juiz e ora Desembargador CUNHA CAMARGO, em caso semelhante, acentuou: "Não ocorreu, na espécie, de acordo com a legislação vigente, nenhuma causa obrigatória ou facultativa de revogação do "sursis". - Mais adiante: "A hipótese, "data máximo vênia" da doutíssima maioria, é típica da prorrogação do prazo do "sursis", pois no caso, a revogação, só poderá sobrevir em face de decisão condenatória, com trânsito em julgado no segundo processo". - Esse entendimento aplica-se ao caso em exame. Não tendo transitado em julgado a sentença, no segundo processo, não podia ser revogado o "sursis", como o foi, tacitamente, pela r. sentença. Pelo teor desta se constata facilmente que o digno impetrado levou em conta a primeira condenação para ordenar a prisão do réu, antes de a segunda transitar em julgado, o que contraria o dispositivo le gal referido (art. 707, II, do Código de Processo Penal). - Nessas condições, concedem a ordem a fim de que o paciente possa apelar em liberdade expedindo-se a seu favor alvará de soltura, com as cautelas de estilo. Julgado em 31-03-1980 Revista dos Tribunais. Outubro, 1980 - Vol. 540 - Pág. 306 EMFOR 396

Ementa

Inteligência do art. 707, I do Código de Processo Penal. - Não tendo transitado em julgado a sentença proferida no segundo processo a que respondeu o paciente, não de ser revogado o "sursis" a ele concedido no primeiro, e sim prorrogado seu prazo, permitindo-se-lhe recorrer em liberdade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais