FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
CLASSIFICAÇÃO DO CRIME DUVIDOSA — SE IMPEDE SUA APURAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Este o acórdão denegatório do writ: ''... A Constituição Federal de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, ampliando a competência que se definia no inciso VII do art. 5º da Constituição de 1946, passaram a dispor que à União compete organizar e manter a Polícia Federal, com a finalidade de apurar infrações penais praticadas contra seus bens, serviços e interesses. Pretende-se, em face do texto constitucional, que a intervenção da autoridade policial estadual, para investigar fatos delituosos envolvendo bens, interesses e serviços da União, seja considerada ilegal, por incompetência, ensejando a propositura de ''habeas corpus'', para sanar a irregularidade. Mas a Lei nº 4.483, de 29 de setembro de 1964, que reorganizou o Departamento Federal de Segurança Pública, dispõe em seu art. 1º, entre outras, que a Polícia Federal tem competência para ''apuração", com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda "e em colaboração com as autoridades dos Estados" (grifei), dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A Constituição em vigor, no § 3º do art. 13 permite o convênio entre as pessoas jurídicas de direito público, para a execução de seus serviços, de sorte que, por esse meio, é possível que um funcionário estadual esteja autorizado a praticar ato administrativo que, em princípio, se circunscreve na esfera de competência da União. O Decreto nº 73.332, de 19 de dezembro de 1973, que definiu a estrutura do Departamento de Polícia Federal, repetiu, em seu art. 11, a autorização prevista no art. 13, § 3º, da Constituição Federal e não afastou (nem poderia fazê-lo, face ao princípio da hierarquia das normas) a regra do art. 1º, letra ''c'', da Lei nº 4.483/64. Vê-se, pois, que não há ilegalidade na investigação criminal questionada. Se o poder de polícia, para apurar crimes praticados contra bens, interesses ou serviços da União, é exercido pela Polícia Federal, em colaboração com as autoridades dos Estados, como dispõe a Lei nº 4.483/64, a intervenção da autoridade policial de São Bernardo do Campo não merece reprovação. Aliás, seria mesmo incompreensível que devesse manter-se a autoridade policial inerte, mesmo provocada por procuradores da autarquia, quando é certo que não há Delegacia da Polícia Federal naquele município. Significaria isto que ali, onde não há organização policial federal, o crime contra bens, interesses e serviços da União não encontra meio de ser combatido. Diz a autoridade policial, em suas informações, que está investigado fatos possivelmente delituosos envolvendo os ora recorrentes, fatos que podem configurar ''em tese crime de estelionato'', tais como anotações de firmas fantasmas em carteiras profissionais, nomes de firmas verdadeiras, porém com anotações fictícias e outras fraudes. Isto pode ser crime contra a autarquia federal. Mas, também, pode ser crime de estelionato cometido contra incautos, que podem ser ludibriados pela atividade fraudulenta mencionada. A exata classificação penal só oportunamente poderá ser dada, à vista da investigação realizada. Tolher o poder investigatório da polícia do Estado, nesta fase, em que mal se iniciaram as investigações, não é possível. Fica, pois, mantida a decisão recorrida. - .......................................................... DO VOTO - Nego provimento ao recurso. - Faço-o adotando como razões de decidir as do aresto impugnado, às quais se somam as do parecer da douta Procuradoria-Geral da república, que evidenciam a sem razão dos inconformados. - É como voto. Julgado e
Ementa
Havendo dúvida quanto à exata classificação do crime, não se pode impedir a Polícia Estadual de apurar os fatos só porque haja possibilidade de configurarem algum delito de competência da Justiça Federal.
