FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
CONSELHO DE SENTENÇA — JURADOS QUE NÃO TOMARAM PARTE NO PRIMEIRO JULGAMENTO - HIPÓTESE DESCARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O parecer da douta Procuradoria-Geral da República assim expõe a pretensão e sobre ela opina. ''...Os impedimentos de que tratam os arts. 252, III, e 607, § 3º, do Código de Processo Penal, somente dizem respeito aos jurados que tenham participado do primeiro julgamento, na condição de componentes do Conselho de Sentença. Não poderia o impedimento se estender aos jurados que, tendo integrado o corpo de vinte e um jurados, não foram sorteados para o conselho, uma vez que os excluídos deste não chegaram a julgar. Fixado esse ponto, vê-se - do cotejo entre as datas (primeiro julgamento e segundo) - que, dentre os vinte e um jurados sorteados para o segundo julgamento, apenas dois haviam participado do conselho de sentença constituído para o primeiro julgamento. Dentre os jurados convocados para a escolha do conselho de sentença do segundo julgamento, dezenove compareceram; entre eles, os dois acima referidos. Excluídos esses jurados, porque impedidos, restavam, desimpedidos, dezessete outros; número, portanto, suficiente à constituição do júri (art. 564, III, i, Código Processo Penal). Note-se, ainda, que - segundo o art. 459 do Código de Processo Penal - os jurados excluídos por impedimento são computados para a constituição do número legal. Assim, ainda que - admitindo-se somente para argumentação - os jurados referidos pelos impetrantes fossem impedidos, poderiam eles integrar o número legal (quinze) para a constituição do júri. ............................................................ Diante de tais considerações, entendemos improcedentes os argüidos fundamentos do pedido. Somos por isso, pela denegação do ''writ''." DO VOTO - ... No pertinente ao mérito, com acerto fundamentou a douta Procuradoria-Geral da República seu parecer nas duas questões suscitadas. (...). - Adotando, pois, os deduzidos fundamentos em conformidade com os elementos informativos dos autos e os princípios de direito que regem a matéria, manifesta é a sem razão dos postulantes, dispensando quaisquer outras em seu reforço. Julgado em 27-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1981 - Vol. 95 - Pág. 1060 EMFOR 399
Ementa
Os jurados que não integraram o Conselho de Sentença - quando do primeiro julgamento - não estão impedidos de compor o número mínimo necessário à constituição do júri convocado para o segundo julgamento do mesmo réu.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
