CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
AUTORIA — INDÍCIO SUFICIENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A douta Procuradoria da Justiça em seu judicioso parecer opina pelo desprovimento do recurso. - Em que pesem as longas razões de recurso nenhuma razão assiste a recorrente. Para a pronúncia a lei contenta-se com o convencimento da existência do crime e de indícios da autoria (art. 408 do Cód. de Proc. Penal). '' Meros indícios autorizam a pronúncia, na forma do art. 408 do Código de Processo Penal, que, para esse ato, é menos exigente do que para a decretação da prisão preventiva, onde os quer qualificados ou seja suficientes. (Rec. de HC nº 40.234. Acórdão S.T. Federal, Diária da Justiça, 5-3-64). - A própria recorrente em suas razões admite a existência de indícios e lamenta a hostilidade de parentes que têm como certa a participação da recorrente em co-autoria com seu falecido amásio. - Quanto aos crimes, há nos autos prova inequívoca. Nem ao contrário sustenta-se. Para confirmá-los bastam os Autos de Exames Cadavéricos (...), de corpo de Delito (...) e os laudos ..., bem como, os autos de apreensão do que foi subtraído ..... Parte das jóias subtraídas foram arrecadadas na residência de familiares. - Relativamente a autoria a prova não se resume a acusação do co-réu falecido. Há nos autos declarações no sentido de que a vítima S., pai da recorrente e que a assistia economicamente e a D. que tinha como gigolô, manifestara dias antes de ser abatido o temor de vir a lhe acontecer o que aconteceu, e advertira a parentes e a amigos que a autoria seria da recorrente e do co-réu (...) chegando a dizer a seu filho, irmão da recorrente, que o amásio desta queria receber em vida parte da herança que caberia a a. (...). Sabia a recorrente da existência de jóias na residência de seu pai e pertencentes a companheira deste, e relativamente a elas e ao local em que se encontravam deve ter informado a D. que não teve nenhuma dificuldade em encontrá-las tão logo eliminada a golpes de faca e infeliz ''N ...'', empregada da família S., que permitira o seu ingresso na residência das vítimas. - É bem de ver, portanto, que há nos autos mais do que indícios da participação da recorrente, não se ajustando ao caso a jurisprudência e a doutrina trazidas à colação. '' A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui um juízo fundado de suspeita, não o Juízo de certeza que se exige para a condenação (H.C. 53.333, Acórdão 2ª T., S.T. Federal, Diário da Justiça de 15-09-78)''. - Se a prova que instrui os autos não basta para a condenação, aos Jurados cabe a decisão. Julgado em 15-10-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ /1007 EMFOR 399
Ementa
Para a pronúncia a lei se contenta, diante da existência de crime, com meros indícios de autoria, - A sentença de pronúncia cinge-se a admissibilidade da acusação cabendo a decisão final ao Júri.
