EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DO DELITO, j. 29/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 out. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 28/10/1979

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Em revisão editorial

INTEGRIDADE DO HÍMEN — CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... pelo laudo pericial verifica-se que o menor continuava com o hímen íntegro, embora no sétimo mês de gravidez, ao tempo do exame. - Portanto, os elementos existentes indicam que houve apenas uma cópula vestibular, embora com a gravidez, restando saber se a mesma caracteriza ou não a sedução. - No entender dos doutrinadores, a cópula vestibular, a preambular, o ''coitus in ore vulvae'', mesmo quando acarretar a gravidez, não integra o delito de sedução, pois este exige sempre o coito vagínico, com o rompimento himenal (cf. NÉLSON HUNGRIA, ''Comentários'', vol. VIII/181, e HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, ''Lições'', vol. 2º/408). - Logo, sendo apenas possível o reconhecimento de uma cópula vestibular, não é possível a condenação pelo delito pretendido. - .............................................................................................................................. Julgado em 29-10-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ADALBERTO SPAGNUOLO: - ... Entendi, a ''maxima venia'' que o delito de sedução ficou perfeitamente provado e, por isto, divergindo da ilustrada maioria, meu voto provia o apelo para condenar o recorrido como infrator do art. 217 do Código Penal, impondo-lhe a pena de dois anos de reclusão, com ''sursis'' por três anos. - ............................................................. - Afirma-se que não houve cópula vagínica e que, sendo a introdução do pênis do conduto vaginal elemento indispensável para configurar a sedução, o delito não se aperfeiçoou. - Mas houve cópula incompleta. Houve cópula vestibular, não simplesmente coito ''inter femora''. A gravidez resulta, ordinariamente, da cópula vagínica, ou mesmo da cópula vulvar. Raramente, como dizem os autores, resulta de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como mesmo do coito retal e da cópula ''inter femora''. - ............................................................ - FLAMÍNIO FÁVERO e ALMEIDA JÚNIOR, apoiados por eminentes autores, entendem que, se da cópula incompleta resulta gravidez, é forçoso reconhecer que houve conjunção carnal, configurando-se pois, a sedução. - O emérito Prof. ALMEIDA JÚNIOR, esclarece que, do ponto-de-vista biológico, a gravidez representa a conseqüência específica da conjunção carnal, ao passo que não acompanha os demais atos libidinosos. Onde houver gravidez é porque houve conjunção carnal. E será profundamente chocante dizer-se que determinada moça, com ventre avolumado pela gestação, ou já puerpério, é ainda virgem, ou não compartilhou do amplexo procriador. (Cf. Lições de Medicina Legal, 2ª ed., p. 313). - O elemento moral da sedução está bem comprovado. Houve abuso de justificável confiança. Revista dos Tribunais. Janeiro, 1981 - Vol. 543 - Pág. 333 EMFOR 399

Ementa

Inteligência dos arts. 217 e 218 do Código Penal. - A cópula vestibular, a preambular, o "coitus in ore vulvae'', mesmo quando acarretar a gravidez, não integra o delito de sedução pois este exige sempre o coito vagínico, com o rompimento himenal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais