TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
INTEGRIDADE DO HÍMEN — CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... pelo laudo pericial verifica-se que o menor continuava com o hímen íntegro, embora no sétimo mês de gravidez, ao tempo do exame. - Portanto, os elementos existentes indicam que houve apenas uma cópula vestibular, embora com a gravidez, restando saber se a mesma caracteriza ou não a sedução. - No entender dos doutrinadores, a cópula vestibular, a preambular, o ''coitus in ore vulvae'', mesmo quando acarretar a gravidez, não integra o delito de sedução, pois este exige sempre o coito vagínico, com o rompimento himenal (cf. NÉLSON HUNGRIA, ''Comentários'', vol. VIII/181, e HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, ''Lições'', vol. 2º/408). - Logo, sendo apenas possível o reconhecimento de uma cópula vestibular, não é possível a condenação pelo delito pretendido. - .............................................................................................................................. Julgado em 29-10-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ADALBERTO SPAGNUOLO: - ... Entendi, a ''maxima venia'' que o delito de sedução ficou perfeitamente provado e, por isto, divergindo da ilustrada maioria, meu voto provia o apelo para condenar o recorrido como infrator do art. 217 do Código Penal, impondo-lhe a pena de dois anos de reclusão, com ''sursis'' por três anos. - ............................................................. - Afirma-se que não houve cópula vagínica e que, sendo a introdução do pênis do conduto vaginal elemento indispensável para configurar a sedução, o delito não se aperfeiçoou. - Mas houve cópula incompleta. Houve cópula vestibular, não simplesmente coito ''inter femora''. A gravidez resulta, ordinariamente, da cópula vagínica, ou mesmo da cópula vulvar. Raramente, como dizem os autores, resulta de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como mesmo do coito retal e da cópula ''inter femora''. - ............................................................ - FLAMÍNIO FÁVERO e ALMEIDA JÚNIOR, apoiados por eminentes autores, entendem que, se da cópula incompleta resulta gravidez, é forçoso reconhecer que houve conjunção carnal, configurando-se pois, a sedução. - O emérito Prof. ALMEIDA JÚNIOR, esclarece que, do ponto-de-vista biológico, a gravidez representa a conseqüência específica da conjunção carnal, ao passo que não acompanha os demais atos libidinosos. Onde houver gravidez é porque houve conjunção carnal. E será profundamente chocante dizer-se que determinada moça, com ventre avolumado pela gestação, ou já puerpério, é ainda virgem, ou não compartilhou do amplexo procriador. (Cf. Lições de Medicina Legal, 2ª ed., p. 313). - O elemento moral da sedução está bem comprovado. Houve abuso de justificável confiança. Revista dos Tribunais. Janeiro, 1981 - Vol. 543 - Pág. 333 EMFOR 399
Ementa
Inteligência dos arts. 217 e 218 do Código Penal. - A cópula vestibular, a preambular, o "coitus in ore vulvae'', mesmo quando acarretar a gravidez, não integra o delito de sedução pois este exige sempre o coito vagínico, com o rompimento himenal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
