TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O tema nuclear da impetração, qual o da constatação da situação de vadiagem por via de flagrante, é controvertido, conforme, aliás, reconhecido na manifestação do órgão do Ministério Público deste grau de jurisdição. E, frente à controvérsia, cumpre encontrar a solução capaz de, assegurando o ''jus libertatis'', não tolher a atividade das autoridades, atividade que, no caso de vadiagem, deve ser mais preventiva do que repressiva. Estatui o art. 59 da Lei das Contravenções Penais: ''Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência, mediante ocupação ilícita.'' Da leitura deste dispositivo legal, uma conclusão: a contravenção de vadiagem exige comprovação convincente de habitual ociosidade de pessoa válida para o trabalho e que não possua meios suficientes de subsistência. Pergunta-se: só estado de flagrância satisfaz o requisito da habitualidade? A resposta negativa, ''data venia'', impõe-se, porque ''como delito de hábito, destes que só se definem ou se concretizam com a repetição de atos da mesma espécie, ou com a mantença de um mesmo gênero de vida, requer uma prova complexa, que o simples estado de flagrância não satisfaz nem convence'' (MARCELLO JARDIM LINHARES, Contravenções Penais, São Paulo, Ed. Saraiva, 1980, vol. 2, pág. 509). No mesmo sentido é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA: ''Não é realmente próprio da vadiagem a prisão em flagrante, que não se coaduna com o seu conceito. Entretanto, não se exclui tal possibilidade, mormente se houver sindicância anterior para demonstrar a habitualidade do fat o. Assim, desde que sejam tomadas essas medidas cautelares contra indivíduos suspeitos de vadiagem, posteriormente não há impedimento algum de que se lavre o auto de prisão em flagrante, se for o caso. O que achamos inviável é autuar alguém por vadiagem sem comprovação de sua habitual ociosidade'' (Contravenções Penais Controvertidas, São Paulo, Sugestões Literárias S.A., 1980, 2ª ed., pág. 157). Não obstante respeitáveis decisões em sentido contrário (e.g. RT 369/213, 399/72, indicadas no parecer), entende a Câmara - e agora repetindo argumentação já expendida - que ''A questão de se saber se a ação contravencional de vadiagem pode ou não ser indicada por meio de flagrante é, realmente controvertida. No entanto, proferida a sentença, baseada em outras provas, perde aquela questão o seu interesse. Teria, sim, antes da decisão, para o efeito de serem os acusados postos em liberdade e em tal situação aguardar o desfecho do processo'' (Rev. dos Tribs., 214/402), que é, como se constata, o caso em julgamento. - ............................................................. - A ordem, pois, é concedida. Julgado em 07-05-1981 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1981 - Nº XXXII - Pág. 409 EMFOR 399
Ementa
A flagrância em situação comprometedora de vadiagem, por retratar um momento de ociosidade, não basta, por si só, para caracterizar a figura contravencional prevista no art. 59 da Lei específica e nem para autorizar o estado detentivo decorrente.
Nota da redação
RT
