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j. 08/02/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 fev. 1980.

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Acórdão · 07/02/1980

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Em revisão editorial

SE ASSISTE AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- À espécie, regida por lei especial, é inaplicável o art. 594 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 5.941, de 22-11-73, anterior, ademais, àquela. - O assunto foi versado por VICENTE GRECCO FILHO, em monografia intitulada Tóxico, "verbis": "Como é do conhecimento entre os estudiosos do processo penal, o sistema de efeitos dos recursos foi bastante alterado, no código de Processo, pela Lei nº 5.941/73, a qual possibilitou aos réus primários e de bons antecedentes que apelassem em liberdade. O artigo agora comentado, porém no que se refere aos condenados pelos delitos dos arte. 12 e 13 da lei, retorna ao sistema original do Código de Processo, isto é, determina, como condição da apelação, o recolhimento do réu à prisão. O tema, em matéria de política criminal, é bastante controvertido, sabendo-se, p. ex., que o Projeto do Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional generaliza a possibilidade de apelação em liberdade. Optou, porém, a lei, para os condenados por tráfico, por uma solução mais rigorosa, no que, a nosso ver, andou bem, porquanto a prática dos crimes referidos nos arts. 12 e 13 revela, indubitavelmente, periculosidade incompatível com a liberdade provisória após a condenação" (fIs. 176/177 - 2ª edição). - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 08-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 624 EMFOR 402

Ementa

Não se aplica o art. 594 do Código de Processe Penal, na redação da Lei nº 5.941, de 22-11-73, aos condenados por infração dos arts. 12 e 13 da Lei nº 6.368, de 21-10-1976. Essa lei, no seu art. 35, retornou ao sistema originário do Código de Processo Penal, relativamente aos mencionados delitos.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência