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SE O CARACTERIZA, j. 07/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 mar. 1980.

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Acórdão · 06/03/1980

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Em revisão editorial

COMPARECIMENTO DE AUTORES DE PRISÃO PARA RECONHECIMENTO DE TORTURA EM PRESOS — SE O CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No mérito assevera o parecer da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, no seguinte passo: Incensurável se apresenta a decisão recorrida, pois inadmissível se apresenta a recusa dos recorrentes em não atender ao chamamento da autoridade policial que preside o inquérito destinado a apurar a autoria de sevícias sofridas pela vítima, em dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal, para onde foi levada após haver sido presa em flagrante. A diligência a que se pretendem subtrair os recorrentes assume, no caso, indiscutível importância, eis que, através dela deverá a vítima reconhecer os autores das sevícias que lhe foram criminosamente infligidas. Inocentes sejam e nenhuma razão existe a justificar o temor pela realização de ato cujo efetivação não pode ser obstada sob o pueril de incidir, o que de todo descabido, sobre o direito de locomoção dos recorrentes. De todo improcedente, outrossim, as críticas feitas ao Procurador da República requisitante da diligência contra a qual manifestam a sua inconformidade, como igualmente inviável perquirir, no processo sumaríssimo do "habeas corpus", matéria que envolve exame de prova a autoria das lesões sofridas pela vítima, e cuja materialidade o laudo pericial, torna irrecusável." - Como comenta a decisão recorrida, a diligência requerida pelo digno representante do Ministério Público, além do alto alcance moralizador, se contém na esfera de suas atribuições, não só em decorrência do princípio geral constante do art. 257 do Código de Processo Penal, mas também das disposições espec íficas dos arts. 5º, II, 6º, VI, e 13, II, do mesmo Código, combinados. - No caso, houve a conjugação das atribuições conferidas nos arts. 13, II, e 6º, VI, acima indicados. - Constatadas as torturas no preso, o comparecimento dos autores da prisão à presença da autoridade policial para um possível reconhecimento do responsável por elas não pode constituir constrangimento ilegal. Equivale ao chamamento para prestar declarações na policia. São meios de prova, necessários, segundo a natureza de cada delito. - A resistência dos recorrentes em comparecer, sobre não ter amparo na lei gera suspeita de culpabilidade. - Demais, não tem sentido a pretensão dos impetrantes em obter, por intermédio do "habeas corpus", o exame das provas e a sua absolvição antecipada, segundo é corrente na doutrina e na jurisprudência dos nossos Tribunais. - Isto posto, nego provimento ao recurso e confirmo a respeitável sentença, pelos seus próprios fundamentos. Julgado em 07-03-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Abril a Junho, 1980 - Nº 66 - Pág. 264 EMFOR 402

Ementa

Constatadas as torturas no preso, o comparecimento dos autores da prisão à presença da autoridade policial para um possível reconhecimento do responsável por elas não pode constituir constrangimento ilegal. Equivale ao chamamento para prestar declarações na polícia. São meios de prova, necessários, segundo a natureza de cada delito.