TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
TRANCAMENTO PELO JUIZ — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Embora a doutrina não tenha estabelecido de maneira pacífica qual a natureza jurídica do procedimento penal de ofício, pois movido pelo juiz ou pela autoridade policial, como nos casos das contravenções, se uma investigação coativa instrutória, como afirmado por FREDERICO MARQUES (cf. "ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL" vols. 1º, nº 202, e 3º, nº 666), ou o procedimento judicial independente de ação a que a lei considera ação penal pública de ofício, como mencionado por HÉLIO TORNAGHI ("Instituições de Processo Penal", vol. III/305), o entendimento desta Eg. Corte é no sentido de que no juiz de direito é facultado determinar o trancamento da ação penal contravencional, desde que não pratique qualquer ato que importe na ratificação dos realizados na polícia. - Em caso análogo ao presente, decidiu a C. 6ª Câmara que: "Em tema de procedimento contravencional sumário, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, competente é o juiz de direito para trancar a ação penal, enquanto nela não praticar ato que importe na ratificação do ato realizado na fase policial" (rel. Juiz CUNHA CAMARGO, "Julgados do TACrimSP" 44/54). No mesmo sentido temos mais os julgados proferidos nos RHC 20.196, relator o eminente Juiz EDMOND ACAR, 34.775, relator o eminente Juiz FRANCIS DAVID, e 79.253, relator o eminente Juiz EDMOND ACAR. - No caso em tela, tanto o MM, Juiz como o Dr. Promotor afirmaram acertadamente que a simples prostituição não constitui ilícito penal, quer crime, quer contravenção, sendo, portanto, fato atípico. - Logo, reconhecendo-se o fato como atípico, embora dado pela autoridade policial como abrangido pelo art. 59 da Lei das Contra venções Penais, sendo admissível uma atitude por parte do juiz ao receber o processo em juízo, não se pode negar o acerto, Quer trancando a ação penal, quer anulando o feito pela atipicidade, a decisão é correta. - Em razão do exposto: Acordam, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Julgado em 07-02-1979 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 394 EMFOR 402
Ementa
Reconhecendo o fato come atípico, embora considerado pela autoridade policial como violador da norma contida no art. 59 da Lei das Contravenções Penais, é admissível ao juiz, ao receber o processo judicialiforme anulá-lo ou determinar seu trancamento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
