TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO EM QUE SE CONSTITUIU O ENCARGO — SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- re 1981
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao contrário do pretendido pelo impetrante, a prisão civil do depositário infiel, no caso, independia, como independe, de anterior julgamento, pelo mérito, de ação de depósito. Senão vejamos. - Já foi decidido por esta Câmara, quando do julgamento do "habeas corpus" nº 6.937, de Xanxerê, e com aplicação ao caso ora apreciado, que "A prisão civil do depositário infiel pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito" (Jurisprudência Catarinense, 22/338). - E, do acórdão, o seguinte excerto: É sabido ter, a egrégia Câmara Especial, quando do julgamento do "habeas corpus" nº 5.826, da comarca de Pinhalzinho, adotado ponto de vista diverso, e assim enunciado na ementa do venerando arresto: "Só em ação de depósito, e ao julgá-lo procedente é que o juiz ordenará" a expedição de mandado para a entrega, em vinte e quatro (24) horas, da coisa ou equivalente em dinheiro "e, não cumprida aquela determinação, decretará a prisão do depositário infiel (Código de Processo Civil, art. 904. e § único)" (Julgado na sessão de 26-01-78). "Todavia, e pedindo vênia, adota, a Câmara, o entendimento de que tal exigência (a da prévia propositura da ação de depósito e, depois, nos moldes do dispositivo legal supra invocado, a decretação da prisão) só tem pertinência quando ocorreu um contrato de depósito, em qualquer das suas modalidades, e não quando, como ocorre "in casu", o encargo constituiu-se no próprio processo, por ato do próprio devedor." "Nesse sentido é a orientação jurisprudencial da 1ª Turma do Pretório Excelso, sendo relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "Prisão civil de depositário judicial. Pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito (RHC 55.271, 14-06-71; RHC 55.379, DJ 26-08-77, pág. 5.762). Recurso Extraordinário conhecido e provido" (DJU, 31-03-78, pág. 1.834)" (Jurisprudência Catarinense, 22/389). - A ementa do acórdão referente ao recurso de "habeas corpus" nº 55.271, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, é a seguinte: "Habeas Corpus". Prisão Civil do executado que não restituiu ao Juízo os bens penhorados de que era depositário. - Tratando-se de depósito de direito processual, em que o depositário é auxiliar do juízo da execução, a prisão civil é imposta no processo em que se realizou o depósito, não se lhe aplicando as normas da ação de depósito, pois esta visa à tutela do depósito que não seja judicial. - Recurso Ordinário a que se nega provimento" (RTJ, 85/97). - E, mais recentemente, 24-06-80, pelo consenso unânime dos integrantes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, relator o ilustrado Ministro RAFAEL MAYER, ficou, por ocasião do julgamento do recurso de "habeas corpus" nº 58.005, de São Paulo, assentado: "Prisão civil. Depositário infiel. Ação de depósito (dispensa). A prisão civil pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito. Recurso de "habeas corpus" denegado". (RTJ, 95/1.073). - No mesmo sentido: RTJ: 86/354; 89/220. - Como se vê, é legítima a medida coercitiva ordenada pelo M. Juiz de Direito e, por isso a ordem é denegada. Julgado em 22-10-1981 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre. 1981 - Nº XXXIV - Pág. 456 EMFOR 402
Ementa
A prisão civil do depositário infiel pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
