TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
SE PODE A SUA EMISSÃO CARACTERIZAR O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Recurso em ordem e nesta instância a douta Procuradoria-Geral da ,Justiça manifestou-se pelo improvimento. - Restou perfeitamente esclarecido nos autos que a sociedade comercial, da qual eram o recorrente e M. A. T. sócios, efetuou venda de produtos de seu ramo ao Instituto Butantã. Quando da transação, emitiu duplicata de valor correspondente, ou seja, Cr$ 49.586,00. - Em 22-12-72 foi expedida pela repartição compradora nota de empenho, sendo que em 14-01-73 a vendedora emitiu a nota fiscal correspondente. Posteriormente, foi sacada duplicata, cuja data de vencimento era de 18-03-73. - Como, na ocasião da entrega da mercadoria, não possuísse a empresa vendedora o material a ser entregue, comprou-o de uma importadora (...), obtendo então o prazo de 60 dias para pagamento. Também não dispondo de numerário, a Quimilabor efetuou operação de crédito com uma financeira e esta entregou, a título de caução, uma triplicada que então fez extrair. - A tal conclusão se chega por ser idêntico o valor da duplicata paga pela compradora com o do título oferecido como caução no contrato de mútuo e a circunstância de ser sacada contra o mesmo devedor, Instituto Butantã, e ainda a própria data do referido contrato. - A triplicata é que foi levada a protesto, inobstante houvesse a duplicata sido paga em seu vencimento (...). - O exame do conjunto probatório não leva, a se concluir pela emissão simulada de duplicata. - Diz o inciso penal - art. 172 - "expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente, com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de se rviço". No caso, forçoso observar que efetivamente o apelante emitiu uma triplicata e a entregou à financiadora, porquanto a duplicata se encontra no processo administrativo em trâmite na repartição compradora. Mas a emissão de triplicata ainda que não extraviada a duplicata não constitui crime. - A triplicata nada mais é do que um título substitutivo da duplicata e sua emissão, nos expressos termos da lei, se justifica para prevenir o extravio e tornar possível a circulação dos títulos enviados para aceite. Daí por que, lembra CUNHA PEIXOTO, "a possibilidade da fraude, é, pois, bem maior no instituto da triplicata, principalmente se se levam em consideração que, não constituindo crime, a emissão da triplicata, embora não tenha havido perda ou extravio da duplicata, será uma porta aberta para substituir a duplicata fria (Comentários à Lei das Duplicatas", p. 191, ed. Forense, 1970). Ora, como bem salienta o eminente jurista, embora exista a possibilidade de fraude na emissão de uma triplicata, não se há cuidar do delito de duplicata simulada, e isto pela razão de que a triplicata nada mais representa do que uma simples substituição do título emitido regularmente. A fraude portanto, poderá configurar, em tese, estelionato, mas não o crime tipificado no art. 172, do diploma legal. Para que este se configure necessário que a expedição não corresponda a uma venda efetiva ou a uma real prestação de serviços. Existindo uma venda real, a emissão de uma triplicata, ainda que não extraviada a duplicata, repete-se, não pode ser apontada como não correspondendo a uma venda efetiva. Apenas na hipótese de ser a duplicata simulada é que a emissão de triplicata configurará o crime em questão. - Na hipótese dos autos, assevera a decisão que o título estaria comprovado porque o número da duplicata paga pela compradora - ... - diverge do número constante da papeleta enviada pelo Cartório de Protesto - ... Mas neste aspecto, imprescindível considerar que o número da duplicata não é requisito essencial do título. Essencial, como dispõe o art. 2º, § 1º, II, da Lei 5.474/68, é o número da fatura, matriz da duplicata. Assim, várias duplicatas podem corresponder a uma fatura, inexata a recíproca. Consequentemente, não se pode concluir que a divergência de números importa, por si só, em se admitir a emissão de duas duplicatas diversas. Acrescente-se que nem mesmo se encontra nos autos a duplicata cuja emissão se aponta como fraudulenta. Há tão-somente uma xerocópia não autenticada do aviso de protesto do 1° Tabelião. - E neste aviso é que se fundou o fulcro da acusação porquanto nele está inserido, como sendo da duplicata, simulada, número diverso daquele que consta dos arquivos da repartição compradora. - Por outro lado, se houve fraude na expedição da triplicata, vítima seria a financeira. E esta recebeu integralmente o que lhe era devido (...). - Pelo exposto, nã
Ementa
Inteligência do art. 172 do Código Penal. - Embora exista possibilidade de fraude na emissão de triplicata, não há cuidar do delito de duplicata simulada, pela razão de que a triplicata nada mais representa do que simples substituição do título emitido regularmente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
