TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
EMISSÃO COMO TÍTULO DE DÍVIDA — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sustenta o apelante que mantinha com o Banco, um contrato denominado "Chequepag-Banorte", no Valor de quinze mil cruzeiros que se venceu a 09-08-77. Não tendo meios para liquidar o saldo devedor, negociou com o advogado do Banco, comprometendo-se a pagar a dívida, acrescida de juros e honorários e como garantia emitiu um cheque (...) no valor de Cr$ 23.196,73. No vencimento deste cheque, não podendo pagar, foi processado criminalmente. Assevera não haver praticado delito algum, eis que o último cheque foi emitido como garantia da dívida e não como pagamento a vista. - A douta Procuradoria, secundando o parecer do Órgão do Ministério Público, é pela absolvição. - O apelante mantinha com o Banorte um contrato de cheque especial e tais contratos são sempre garantidos por títulos assinados no momento da aceitação do negócio. Assim, o crédito estava mais que garantido e no cheque em questão, foram incluídos honorários e juros, fazendo-se um acordo. - O próprio advogado revela que o Banco foi ressarcido, dez dias após a emissão do cheque, vale dizer, antes mesmo do pedido de abertura de inquérito. - Tudo indica, portanto, que a emissão do cheque serviu não só para nele inserir honorários e juros, mas também como forma violenta de pressionar o apelante. - Em ambas as situações, seja como promessa de pagamento ou substituição de um título por outro, desnaturado ficou, para efeitos penais, o instituto do cheque. - Por tais razões, é que a Câmara, à unanimidade, absolveu o apelante. Julgado em 17-09-1981 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1981 - Nº XXXIV - Pág. 496 EMFOR 402
Ementa
Se o cheque foi emitido como título de dívida e não como ordem de pagamento a vista, não se configurou o delito de art. 171, § 2º, inciso VI do Código Penal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
