TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
EMISSÃO COMO GARANTIA DE DÍVIDA — SE CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
PARECER DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA - ... Diz o art. 160 do Código Penal o seguinte: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". - Em que pesem opiniões respeitáveis em sentido contrário, dentre as quais destacamos a de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, o cheque dado como garantia de dívida, desnaturado portanto, não pode ser considerado documento hábil para dar causa a procedimento criminal. - Como adverte NÉLSON HUNGRIA (in "Comentários ao Código Penal", Rio, Forense, 1967, 3ª ed., p. 82), "o documento deve ser exigido ou recebido como garantia de dívida". E, logo a seguir, diz: "A garantia (o termo não é, aqui, empregado no sentido técnico-jurídico), está na ameaça que ele representa contra o devedor, de ser utilizável como corpo de delito contra este" Se bem que o exímio penalista não aborde, expressamente, o caso do cheque desnaturado, é evidente que pela sua lição um cheque, dado comprovadamente como garantia, jamais poderia servir como corpo de delito, pela simplíssima razão de não existir o delito... MAGALHÃES NORONHA deixa bem claro "é, assim, condição indispensável, que ele (o documento) possa fundamentar o processo crime" (in "Direito Penal". São Paulo. Saraiva, 6ª ed. 1971. vol. 2º/277). - Com a devida "vênia", sempre é bom recordar o velho e conhecido ensinamento de CARLOS MAXIMILIANO, segundo o qual nenhuma interpretação poderá levar ao absurdo. S uponhamos o caso de um indivíduo, que tenha menos de 25 anos, e firme um documento de que conspirou com pessoas de sua idade, objetivando a morte do Ex-Presidente Getúlio Vargas. Ou de pessoa que escreve ter amante solteira, maior e capaz "teúda e manteúda", em época posterior à sua separação judicial. Ou ainda de que tenha cometido um crime de homicídio há mais de 20 anos, já prescrito portanto. Ora, é óbvio que documentos assim jamais poderiam dar causa a procedimento criminal. É conhecidíssima a jurisprudência de que o cheque dado em garantia de dívida, desnaturado portanto não pode servir de base a procedimento criminal. - No caso específico ficou ainda mais patente o absurdo da tese esposada na denúncia, visto como a própria justiça da Comarca de São Caetano do Sul, pela sua 4ª Vara Cível, decidiu que o cheque dado como garantia de dívida não ensejava execução e, por tal motivo, o autor (...) foi julgado carecedor de ação, sendo consequentemente recebidos os embargos opostos à execução. A jurisprudência trazida à colação pelo eminente advogado (RTJ 34/653, 51/590 e 70/468; RF 215/228; "Julgados do TACrimSP" 29/256, RT 486/253; "Revista de Jurisprudência do TJSP" 23/376) tem, portanto, inteira aplicação. DO VOTO - ... Nos termos do magnífico parecer concedem a ordem. - O art. 160 do Código Penal, cuidando da chamada extorsão indireta, fala em exigir, como garantia de dívida, "documento que pode dar margem a procedimento criminal contra a 'vítima". - Ora, o cheque dado como garantia de dívida, porque desnaturado, não autoriza procedimento criminal contra o eminente. E se não autoriza procedimento criminal, não se há falar em extorsão indireta. - "In casu", a imprestabilidade daquele título para o citado fim, mais se mostra evidente pela circunstância de haver, na esfera cível, sido considerado desnaturado porque entregue em garantia de dívida. - Assim, não se há cogitar do delito do art. 160 d o Código Penal. - Decidiu o Pretório Excelso que o "crime de extorsão indireta não se configura, pois o cheque pela sua natureza de garantia de dívida, sem intenção de fraude, não daria lugar, nos termos da jurisprudência dominante, a procedimento criminal contra o emitente que já fora absolvido" (RTJ 34/653). - E, em outro julgado que se assenta como uma luva: "Se o portador do cheque declara na Polícia que o recebera como garantia de dívida, a declaração exclui, inteiramente, o dolo do crime de extorsão indireta, porque demonstra não ter sido ele recebido com o objetivo futuro de forçar o pagamento do empréstimo" (RF 215/228). - Desta E. Corte, em v, acórdão relatado pelo eminente Des. HOEPPNER DUTRA, colhe-se que, "se o cheque obtido da vítima mediante exigência, para garantia de sua dívida, para com o paciente, fora pré-datado e destituído de fundos, não dando ensejo, portanto, a qualquer procedimento penal legítimo contra ela, não se tipifica o delito de extorsão indireta" (RT 486/253). - ..............................
Ementa
O art. 160 do Código Penal, cuidando da chamada extorsão indireta, fala em exigir, como garantia de dívida, "documento que pode dar margem a procedimento criminal contra a vítima". Ora, o cheque dado como garantia de dívida, porque desnaturado, não autoriza o procedimento criminal contra o emitente; e se não autoriza procedimento criminal, não se há falar em extorsão indireta.
Nota da redação
RTJ
