TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
SE CABE A IMPETRAÇÃO ANTES DE RECEBIDA A QUEIXA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... por enquanto, houve apenas designação de audiência de conciliação entre as partes, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, não existindo ainda, portanto, ação penal em curso, daí por que não há, "data venia", como falar em trancamento de ação penal e em constrangimento ilegal. - É certo que há r. decisões deste Tribunal, admitindo, excepcionalmente, a possibilidade do exame das condições da ação antes mesmo da designação da audiência de conciliação, desde que a inicial de queixa crime se revele inepta, sem apresentar a mínima viabilidade de servir de suporte à ação penal. (RT 478/320 e 489/369; "Julgados" 58/88). - Entretanto, tem prevalecido, através dos tempos, nesta Corte, entendimento contrário, isto é, de que "mera designação de audiência de conciliação entre as partes, anteriores a recebimento de queixa, não constitui constrangimento ilegal, posto que à oitiva não está o interessado obrigado a comparecer" (HC 4.644 - ac. un. da 5ª C., rel. Juiz JOÃO GUZZO, em 24-10-72, "Julgados" 24/143), Antes, em v. acórdão relatado pelo ilustre Juiz MACHADO ALVIM, já firmara a E. 3ª Câmara o seguinte: "Não tendo sido recebida ainda a queixa, limitando-se o magistrado a designar data para a audiência de tentativa de reconciliação das partes, a que se refere o art. 520 do Código de Processo Penal, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio heróico do "habeas corpus" (RT 429/414). Por sua vez, a C. 4ª Câmara, em v. acórdão relatado pelo douto Juiz COSTA MENDES, decidiu: "Sendo a audiência de reconciliação condição de procedibilidade da ação penal por crime de calúnia ou de injúria, impossível é o conhecimento do ped ido de "habeas corpus" impetrado antes de sua realização. É que, não tendo a pretensão punitiva passado pelo crivo de nenhuma autoridade pública, descabido é o "writ" contra simples expectativa processual que sequer tenha recebido qualquer apreciação de admissibilidade ou de viabilidade". ("Julgados" 45/98) - Mais recentemente, em v. acórdão relatado pelo ilustre Juiz NOGUEIRA CAMARGO, tornou a 3ª Câmara a sustentar idêntico entendimento não conhecendo do pedido de "habeas corpus" impetrado, porque prematuro, já que ainda, inexiste ação penal privada ("Julgados" 57/65). - Nesse sentido sempre foi a orientação da E. 6ª Câmara. Assim, ao apreciar o pedido de HC 59.698 (RT 479/335), dele não tomou conhecimento. O v. acórdão, relatado pelo eminente Juiz CUNHA CAMARGO, firmou: "Em face da Constituição vigente, o "habeas corpus" protege apenas a liberdade de locomoção, isto é, o "ius manendi, embulandi, eundi ultro citroque", não sendo possível a resolução de qualquer questão outra por meio do remédio heróico. Assim, não há conhecer de pedido de "writ" impetrado com vistas a queixa crime ainda não recebida, eis que nada obsta venha a ser a inicial posterior e liminarmente rejeitada ("Julgados" 38/59). O paciente, no caso apontado, insatisfeito, recorreu ao pretório Excelso. A sua 1ª Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso, sendo relator o Min. CUNHA PEIXOTO, e o fez nestes termos: "Não acarreta constrangimento ilegal a designação de audiência de reconciliação das partes, vez que esta fase antecede a pertinente ao exame dos pressupostos intrínsecos da queixa" (RT 487/383). - Assim, na esteira dessas decisões, a conclusão é que ainda é prematuro o exame da falta de justa causa para a queixa crime intentada contra os pacientes, nem se pode, na verdade, falar em constrangimento ilegal. Mesmo aqueles que admitem tal exame, nesta fase, ressaltam o caráter excepcional da medida. No caso presente, basta a simples leitura da pe tição de "habeas corpus" e o exame, ainda que superficial, da petição de queixa crime e da documentação acostada aos autos, (...), para que se conclua ser indispensável um exame profundo para que se possa aferir a respeito da existência ou não de justa causa para a ação penal privada, que venha a se formalizar se for o caso. - Em face de todo o exposto, não se conhece da impetração. Julgado em 29-01-1981 VOTO VENCIDO DO JUIZ PAULO RESTIFFE: - ... Disponho-me a conhecer do remédio heróico para não permitir a formação de um ciclo vicioso: na prática, poderia consubstanciar negativa de proteção jurisdicional em "habeas corpus" o rigor na recusa de conhecimento da súplica. - Ademais, contém o despacho de designação de audiência de reconciliação um juízo prévio, ao menos implícito, de verificação sobre condições primárias de procedibilidade e preenchimento
Ementa
Inteligência dos arts. 520, 647 e 648, I, do Código de Processo Penal. - A audiência de conciliação é mera condição de procedibilidade da ação penal por crime contra a honra, não sendo, assim, cabível o "habeas corpus" antes de recebida a queixa.
Nota da redação
RT
