EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 27/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 abr. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/04/1981

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Em revisão editorial

QUANDO A ESTA TEM DIREITO O INDICIADO ABSOLVIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A hipótese dos autos, conforme sustentam os recorrentes, também nesse passo apoiados pelo parecer da douta Procuradoria da Justiça, é prevista no art. 100 do Código Penal, que regula o confisco de arma como medida de segurança, e não como efeito da condenação, matéria do art. 74, II, do mesmo Código. - Todavia, o confisco a que se refere o citado art. 100 diz respeito a arma proibida. Esse não é o caso dos autos. Somente se justifica o confisco, nos termos do citado art. 100, de armas cujo porte não pode ser autorizado. O exemplo típico é o citado pelo preclaro Dr. Procurador da Justiça, ou seja, "as armas de guerra, de exclusivo uso das Forças Armadas". - A ação penal intentada contra os recorrentes e representantes das pessoas jurídicas foi julgada extinta. Inexiste condenação, sendo impossível, portanto, a aplicação do art. 74, II, do Código Penal, tendo os recorrentes direito à restituição das armas apreendidas em seu poder. - Nessas condições, dá-se provimento ao recurso para reformar o despacho e determinar a restituição das armas apreendidas em seu poder. - Nessas condições, dá-se provimento ao recurso para reformar o despacho e determinar a restituição aos recorrentes das armas mencionadas e apreendidas em poder dos mesmos, (...). Julgado em 27-04-1981 Revista dos Tribunais. Setembro, 1981 - Vol. 551 - Pág. 365 EMFOR 402

Ementa

Inteligência dos arts. 74, II, e 100 do Código Penal e 120 do Código de Processo Penal. - Inexistindo condenação, aplicável é o disposto no art. 74, II, do Código Penal, tendo direito, pois, o interessado à restituição das armas apreendidas em seu poder.

Nota da redação

Revista dos Tribunais