TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
LESÃO CORPORAL CULPOSA — PERDÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim decidem tendo em vista que entre a data do fato delituoso objetivado no processo (16-09-75) e a prolação da sentença condenatória de que somente o réu apelou (28-04-78) decorreram mais de dois anos, sendo esse tempo bastante para levar ao reconhecimento da prescrição da ação penal, cujo curso não se interrompeu pelo recebimento da denúncia por se tratar, na espécie, de delito de lesões corporais culposas de autoria desde logo conhecida. - Nesse sentido e a orientação que se firmou nesta Corte, com apoio em interpretação que o próprio Pretório Excelso deu à Súmula 146 de sua jurisprudência predominante. - De outra parte, mister se faz consignar que, embora o réu ora apelante tenha sido julgado pela sentença, o MM. Juiz concedeu-lhe o perdão judicial previsto no § 8º do art. 129 do Código Penal, segundo a redação da Lei 6.416/77. - Em tal hipótese, como esta Corte já teve ocasião de proclamar (v. dentre outros, o ac. publ. in "Julgados do TACrimSP" 28/283), o prazo prescricional a se considerar só pode ser o mínimo previsto na lei, isto é, de dois anos. A se adotar outra solução, como anota RODRIGUES PORTO ("Da Prescrição Penal", 1977, p. 87), o réu que sofreu imposição de pena poderia ter prazo menor de prescrição do que aquele que ficou isento de castigo, embora tido também como culpado. - E esse é bem o caso dos autos, em que o apelante, primário, se não tivesse sido contemplado com aquele favor legal, só poderia receber pena inferior a um ano de detenção. E aplicada essa sanção ter-se-ia que julgar, com base nela, prescrita a ação penal, nos termos da Súmula citada. Entretanto, ver-se-ia prejudicado, no tocante à prescrição, se não se lhe estendesse a solução de equidade ora dotada. - Isto posto, e extinta que se julga a sua punibilidade, determina-se que se lhe dê baixa na culpa... Julgado em 20-12-1978 Revista dos Tribunais. Julho, 1979 - Vol. 525 - Pág. 364 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 192). EMFOR 402
Ementa
Na hipótese de perdão judicial concedido a condenado por lesão corporal culposa, nos termos do § 8º do art. 129 do Código Penal, acrescido pela Lei 6.416, de 24-05-1977, o prazo prescricional a se considerar só pode ser o mínimo previsto na lei, isto é, de dois anos, contado do fato delituoso à prolação da sentença, se desta não houve recurso do Ministério Público.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
