TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO — DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A Procuradoria-Geral da República emitiu o seguinte parecer: "O E. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo denegou pedido de "habeas corpus", no qual se argumentava com a prescrição, pelo critério da Súmula 145 (*), da pena pecuniária, única aplicada, dando como razão de decidir o seguinte: "Súmula 146 do Pretório Excelso, que a impetração invoca, vincula-se à redação primitiva do art. 110, parágrafo único, do Código Penal a se regular pela pena aplicada e a contar da sentença de que o réu (somente ele) tivesse recorrido. Depois de passada em julgado a mesma sentença, de tal hipótese não há mais que se cogitar, senão, unicamente, da prevista no "caput" do citado dispositivo: a de prescrição da condenação, cujo prazo tem como marco inicial o trânsito em julgado do decisório (art. 112, a, do referido Estatuto). - Ora, essa outra prescrição não é a que o paciente pretende seja declarada. Nem haveria possibilidade de se vir a declará-la de ofício, sem se dispor de elementos capazes de indicar que a pena em questão ainda não foi cumprida e que nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do curso da prescrição ou de ampliação de seu prazo ocorreu. - Por tais considerações, foi a ordem denegada, restando ao paciente, se quiser, pleitear, em novo "habeas corpus", o reconhecimento dessa outra prescrição, fornecendo os dados necessários a tal fim." (...). - A prevalecer o fundamento do acórdão recorrido, o verbete da Súmula 146 (*) teria que ser revogado, diante da nova redação dada aos parágrafos do art. 110 do Código Penal, pela Lei 6.416/77. No entanto, referida lei, embora restringindo o alcance do enunciado da Súmula, nada mais fez do que adotar e transformar em norma legal uma sábia construção jurisprudencial do Excelso Pretório que, a nosso ver, merece ser preservada. Assim, diante dos expressos termos do § 2º do art. 110 em foco, não mais se pode discutir a existência em nosso direito legislado da denominada prescrição retroativa, quando a sentença condenatória tenha "transitado em julgado para a acusação" (§ 1º). - Esse é o caso dos autos. Recebida a denúncia em 16-12-66 (...), foi o paciente condenado exclusivamente à pena de multa em 26-04-69. Não tendo havido recurso, a sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 09-05-69 (...). Reduzido à metade o prazo de dois anos do art. 114, pela incidência do art. 115, fora de dúvida é que decorreu o prazo prescricional de um ano entre o recebimento da denúncia (16-12-66) e a prolação da sentença condenatória (26-04-69). - Mesmo que não se considerasse a menoridade do réu, comprovada nos autos, outra não seria a solução, por ter decorrido tempo superior a dois anos entre as duas causas interruptivas acima referidas. - Pelo provimento do recurso para decretar-se a extinção da punibilidade, pela prescrição, da condenação noticiada na certidão... - É o parecer. DO VOTO - Afigura-se-me correto o parecer do Dr. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, eminente Subprocurador-Geral da República. Sem dúvida, desde que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, incide a regra do § 1º do art. 110 do Código Penal (Lei nº 6.416, de 24-05-77). Aliás, ainda que não se cogitasse de réu menor, ter-se-ia a prescrição da pretensão executória, por haver decorrido tempo superior a dois anos, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória (art. 114 do Código Penal). - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para conceder a ordem de "habeas corpus ". Julgado em 20-02-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1980 - Vol. 91 - Pág. 824 (*) in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192. (*) in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192 EMFOR 402
Ementa
Incidência da regra do § 1º do art. 110 do Código Penal (Lei nº 6.416, de 24-05-77) e do art. 114 do Código Penal. - Desde que a sentença condenatória transitou em Julgado para a acusação decreta-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, mesmo que de réu menor não se trate. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
