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CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE, j. 09/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 out. 1979.

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Acórdão · 08/10/1979

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Em revisão editorial

DECRETAÇÃO DA PRISÃO — CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O parecer do Ilustre DR. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, Subprocurador-Geral da República, expõe a espécie e sobre ela opina: "Em favor do réu denunciado por bárbaro crime de homicídio, impetrou-se ordem de "habeas corpus", sob alegação de não se justificar a prisão preventiva que lhe foi decretada, diante da primariedade de seus bons antecedentes. - Denegada a ordem, vem o recurso, no qual se reiteram as alegações da inicial. - O decreto de prisão preventiva, que se lê ..., fundamenta-se na necessidade da medida cautelar por nada ter o paciente que pudesse retê-lo no distrito da culpa, circunstância, que faz presumir pudesse furtar-se a ação da Justiça. - Tal previsão do Ilustre magistrado mineiro se concretizou por inteiro pois, conforme consta..., até a data das informações, não se cumprira o mandado de prisão. - Estando devidamente fundamentado o ato atacado, além de amparado em texto expresso de lei (arts. 312 e 313 do CPP), não há "data venia" o que reparar na via do "habeas corpus", razão pela qual somos pelo improvimento do apelo" (...). - É o relatório. DO VOTO - Nego provimento ao recurso pelos fundamentos do parecer, que adoto. A prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal e se acha devidamente motivada. Os bons antecedentes do paciente e sua primariedade não impedem que a prisão provisória atenda nas pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, máxime em face do desaparecimento do réu após o crime. Julgado em 09-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência -Setembro, 1981 - Vol. 97 - Pág. 1020 EMFOR 402

Ementa

A primariedade do réu e seus bons antecedentes não impedem que a prisão preventiva seja decretada, para assegurar a aplicação da lei penal, desde que devidamente fundamentada a decisão.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência