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DESCABIMENTO, j. 02/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 jun. 1981.

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Acórdão · 01/06/1981

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Em revisão editorial

AUMENTO DECORRENTE DE CRIME CONTINUADO — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 57 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 6.416/70, admite a suspensão condicional da pena de liberdade não superior a dois anos. Não distingue o modo de fixação dessa pena, ou seja, se resultante da pena-base ou de causas especiais de aumento. - O pressuposto objetivo do "sursis" é que a pena imposta, não seja superior a dois anos - assim, mal concedido foi o "sursis" aos recorridos, já beneficiados com a fixação das penas impostas no mínimo Legal, no que não se levou em consideração o art. 42 do Código Penal. - Razão assiste ao ilustre Procurador da Justiça, Dr. EDUARDO CORREA BRAGA, em suas razões: "Ao conceder o "sursis" abstraindo o acréscimo decorrente da continuação delitiva, e mesmo ignorando o concurso material em relação ao réu C.R. e a ordenação superior a 2 (dois) anos imposta ao réu O.P., o v. acórdão negou vigência aos arts. 51, "caput"; 51, § 2º; 57; 297, § 1º, todos do Código Penal e 696 do Código de Processo Penal. 2. Negativa de vigência dos arts. 51, § 2º e 57 do Código Penal e 696 do Código de Processo Penal quanto à concessão do "sursis" aos recorridos A.G., M.P., G.H., e outros. Os mencionados réus terminaram condenados com a redução operada em 2º grau ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro meses) de reclusão, sendo dois anos como pena base e quatro meses pela continuação. Para conceder o benefício do "sursis" o v. acórdão, buscando analogia com a Súmula nº 497 do Excelso Pretório, afastou o acréscimo de 4 meses decorrentes da continuid ade delitiva. Neste ponto, negou vigência aos arts. 57 do Código Penal e 696 do Código de Processo Penal, que estabelecem o limite máximo de 2 anos para a concessão do benefício, e também ao § 2º do art. 51 do Código Penal, porque eliminou um "quantum" de penalidade (quatro meses) de imposição compulsória. Outrossim, nenhuma pertinência tem para o "sursis" a Súmula ao continuado. É que, muitas vezes o aumento decorrente da continuação pode implicar num prazo prescricional bem mais dilatado do que aquele que seria observado se a hipótese fosse de concurso material. Então, o crime continuado, ao invés de favorecer, viria em prejuízo ao réu, contrariando os princípios de equidade que o inspiraram. Com o "sursis", entretanto, não se dá o mesmo. De feito, se afastado o crime continuado, tem lugar o concurso material no qual as penas se somam por força do princípio da cumulatividade consagrado pelo legislador no art. 51. De consequência, se a pena excede o limite de dois anos por força do crime continuado, multo mais excederia se se tratasse de concurso material. Destarte, não tem nenhum cabimento a invocada analogia "in bonam partem". Além de negar vigência aos apontados dispositivos do Código Penal e Processual Penal, o v. acórdão, ao conceder o "sursis" não computando o acréscimo imposto por força da exasperadora compulsória, dissentiu de julgado do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, publicado na revista "Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo", vol. 15, págs. 135 e 136. Consta da Ementa: "Não se aplica à disciplina do "sursis" o desmembramento das infrações continuadas, para o efeito de considerar-se a pena base imposta por um só dos delitos da série, devendo-se levar em conta, ao contrário, o "quantum" final da pena resultante da condenação". E, do corpo do acórdão: "Condenado à pena de dois anos e quatro meses, o paciente, embora menor, não tem direito ao "sursis" pouco importando que o aumento de quatro meses da pena tenha resultado do reconhecimento do crime continuado. O que deve ser levado em consideração, para a suspensão condicional da pena, é o "quantum" final, resultante da condenação. E, no caso, tal "quantum" é superior a dois anos de reclusão impedindo a concessão do "sursis" ao réu menor". O dissídio é manifesto, pois, enquanto o v. acórdão recorrido eliminou o acréscimo decorrente do crime continuado para considerar tão-somente a pena-base para o efeito da concessão do "sursis" o arresto colacionado como paradigma afasta decisivamente tal possibilidade. 3. Negativa de vigência dos arts. 51, "caput" e 57 do Código Penal e 696 do Código de Processo Penal, quanto ao réu C.R. A condenação deste réu pela prática do delito previsto no art. 297, § 1º do Código Penal, em concurso material com o peculato continuado e com o crime de emprego irregular de verba, recebeu integral confirmação do v. acórdão. Suas penas privativas de liberdade somaram, então quatro anos, sete meses e três dias, sendo dois ano

Ementa

Inaplicabilidade por analogia da Súmula nº 497 (*). - O condenado a pena superior a 2 anos de prisão não tem direito a "sursis", pouco importando que o aumento da pena acima da pena-base de dois anos tenha resultado do reconhecimento do crime continuado. O que deve ser levado em consideração, para a suspensão condicional de penas, é o "quantum" final, resultante da condenação.