TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
III ENCONTRO DE JUÍZES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — 29 A 31 DE OUTUBRO DE 1999 - ANGRA DOS REIS
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
Ementa
AVISO Nº 56 III ENCONTRO DE JUÍZES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Humberto de Mendonça Manes e a Comissão Estadual dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais reunidos no III Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, realizado de 29 a 31 de outubro de 1999, em Angra dos Reis, com o objetivo de unificar os entendimentos do Juízes que integram os juizados e as Turmas Recursais Cíveis e Criminais, apresentam os Enunciados decorrentes da revisão de todos aqueles anteriormente publicados. Enunciados Jurídicos Criminais 1 - COMPETÊNCIA Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial Criminal todos os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial. 1.1 - CÓDIGO DE TRÂNSITO Não compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento dos crimes previstos nos arts. 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro. 1.2 - CONEXÃO - JUSTIÇA ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e da Justiça Comum, prevalece a competência desta última. 2 - BENEFÍCIOS - LEI Nº 9.099/95 2.1 - CONCURSO FORMAL - CRIME CONTINUADO Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/95. 2.2 - CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES - PENA MÁXIMA Na hipótese do concurso material de infrações de menor potencial ofensivo, não deve ser levado em consideração o somatório das penas máximas para efeito de aplicação da Lei 9.099/95. 2.3 - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA As causas especiais de aumento da pena devem ser levadas em consideração para efeito de aplicação da Lei nº 9.099/95. 3 - PARTES - LEI Nº 9.099/95 (ART. 8º) O preso pode ser autor do fato, tendo em vista que a ressalva do art. 8º, da Lei 9.099/95, só se aplica ao Jui zado Especial Cível. 4 - INTIMAÇÃO POSTAL - VALIDADE Somente será válida a intimação postal entregue na residência da vítima e na do autor do fato, desde que, inequivocamente, haja ciência dos mesmos através de assinatura no A.R. 5 - CITAÇÃO - REMESSA AO JUÍZO COMUM O processo será remetido ao Juízo Comum após a denúncia e impossibilidade de citação pessoal no Juizado Especial Criminal com base em certidão negativa do Oficial de Justiça, ainda que anterior à denúncia. 6 - REPRESENTAÇÃO - REGISTRO DE OCORRÊNCIA A "representação de barra", constante no Registro de Ocorrência (R.O) é válida, tendo em vista ser dispensável qualquer formalidade para a representação. 7 - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - FAC Há presunção de inocência diante da impossibilidade ou demora injustificada da vinda da Folha de Antecedentes Criminais (FAC), cuja falta pode ser suprida por certidão da secretaria do Juizado ou certidão dos cartórios distribuidores. 8 - ASSISTÊNCIA - CABIMENTO Cabe assistência nos procedimentos da Lei nº 9.099/95, na forma do disposto no do art. 269 do Código de Processo Penal. 9 - RITO 9.1 - DILIGÊNCIAS É possível, excepcionalmente, a baixa do termo circunstanciado à Delegacia de Polícia para realização de diligência de pouca complexidade, mantida a competência do Juizado Especial Criminal. Declinar-se-á da competência para Vara Criminal Comum se houver complexidade. 9.2 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DA VÍTIMA - ARQUIVAMENTO Não comparecendo a vítima à audiência preliminar, embora intimada, o termo circunstanciado deve ser arquivado, podendo ser desarquivado por mera provocação do interessado, dentro do prazo decadencial de representação. 9.3 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 9.3.1 - CONDENAÇÃO ANTERIOR Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo. 9.3.2 - ART. 11, LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - APLICABILIDADE Aplica-se o art. 11 de Lei das Contravenções Penais às contravenções penais, quanto ao prazo da suspensão do processo por ser mais benéfico para o autor do fato. 9.3.3 - REPARAÇÃO DE DANO A prévia reparação do dano não pode ser exigida como condição de concessão da suspensão condicional do processo. 9.3.4 - INÉRCIA DO M.P. O Juiz pode apresentar proposta de suspensão condicional do processo se discordar da fundamentação do Ministério Público para recusá-la. 9.3.5 - ABSOLVIÇÃO - EXTENSÃO AO CO-AUTOR Há extensão dos efeitos da decisão absolutória, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a co-autor do fato, que tenha transacionado sobre a pena (art. 76 da Lei nº 9.09
