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REsp 35.351-3-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 35.351-3-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

SE PODE SER CONFIADA AO OFICIAL DE FARMÁCIA

Recurso
REsp 35.351-3-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A fundamentação do acórdão recorrido é a seguinte ..., "verbis": "A distinção entre "farmácia" e "drogaria" é legal e real. Na primeira fabricam-se medicamentos (para falar-se assim, de modo geral); na segunda há apenas o comércio de remédios e outros produtos (de beleza, por exemplo), todos embalados. Na "drogaria" inexiste a atividade produtora, de transformação de algum tipo qualquer de matéria-prima em medicamento; essa atividade é típica de farmácia. Por isso há razão de natureza técnica - como também está na ordem legal -, para um farmacêutico estar à frente da atividade técnica da "farmácia", não porém da "drogaria". Sim. Para o comércio direto, sem manipulação de substâncias, com embalagens originais do fabricante, é dispensável a atuação mediadora do farmacêutico (Dec. nº 20.377/31, art. 2º e parágrafo 1º cc. lei nº 5.991/73, art. 15) - é quanto se passa numa "drogaria'. Basta-se a lei (e a realidade técnica) com que, à frente dessa, esteja oficial de farmácia, devidamente registrado. É bem o caso da impetrante. Diversa seria a situação se o seu negócio fosse a farmácia, de atividades técnicas específicas. Garante a Constituição Federal à impetrante-recorrente o exercício da atividade a que vem se dedicando, com drogaria. É, aliás, como já se julgou nesta Câmara (A. C. nº 146.962-1/9, Relator ARAÚJO CINTRA). Posto isso, dá-se provimento: procedente a ação mandamental concede-se a ordem. Sem encargos de sucumbência, mas com ressarcimento das despesas processuais despendidas pela impetrante, com correção monetária." - Neste sentido o decidido pela Corte no REsp nº 35.351-3-SP, Relator o eminente Ministro DEMÓCRITO REINALDO com acórdão publicado no DJ de 4-10-93, assim ementado, "verbis": "Direito Administrativo. Inteligência da Lei nº 3.820/69 e Decreto nº 20.377, de 1931 e da Lei nº 5.991/73. A restrição de direitos só tem eficácia quando expressamente definida em lei. Inexistindo, nas drogarias, o manuseio de drogas para o fim de manipulação de fórmulas medicamentosas, mas, apenas, a exposição e venda ao público e medicamentos prontos e embalados, a lei dispensa, para o exercício da atividade dessa espécie de mercadoria, a responsabilidade direta do próprio farmacêutico. O mero oficial de farmácia, desde que devidamente inscrito no Conselho Regional respectivo, pode exercer as atividades típicas de Drogarias (Lei nº 5.991/73), para os quais a lei não exige o grau universitário. Recurso provido. Decisão unânime." - No REsp nº 32.533-3-SP, Relator o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 29 de novembro de 1993, a ementa ficou vazada nos seguintes termos: "Administrativo - Drogaria - Responsabilidade técnica - Oficial de farmácia - Lei nº 5.991/73. - A responsabilidade técnica por drogaria pode ser confiada ao oficial de farmácia. A interpretação teleológica da Lei 5.991/73 conduz ao entendimento de que somente é privativa de farmacêutico, a responsabilidade por farmácia, em que se elaborem medicamentos, através do aviamento de fórmulas." - Também a egrégia Segunda Turma deste Tribunal já teve ocasião de manifestar-se sobre o tema. Apreciando o REsp nº 39.921-1-SP, Relator o Sr. Ministro AMÉRICO LUZ, proferiu acórdão assim ementado: Administrativo - Oficial de farmácia - Responsabilidade técnica de drogaria. - Inexiste impedimento de ordem legal para que o recorrido, Oficial de Farmácia inscrito no respectivo Conselho, seja o técnico responsável de drogaria da qual é sócio. Do exposto, nã

Ementa

Não há óbice de ordem legal para que a responsabilidade técnica por drogaria seja confiada a Oficial de Farmácia, inscrito no respectivo Conselho. Privativa de farmacêutico é a responsabilidade por farmácia, em que se elaborem medicamentos, através de aviamento ou manipulação de fórmulas medicamentosas.