TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
Em revisão editorial
CONDIÇÕES DE SUA INIMPUTABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... no direito positivo civil, o legislador teve a preocupação de sujeitar o silvícola, relativamente incapaz, a regime tutelar especial, que perdura enquanto não se opera a sua adaptação à vida civilizada. - Também no direito penal é merecedor de proteção, aplicando-se-lhe, quando for o caso, o disposto no art. 22, no Código Penal, ''in verbis'': ''É isento de pena o agente que, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.'' - O eminente Professor ANÍBAL BRUNO , cuidando dos portadores de deficiência mental incompleta ou retardada, ministra a seguinte lição: ''A essas categorias de insuficientes devem ser assimilados os silvícolas não ajustáveis ao nível cultural da vida civilizada. Não há nada aí de patológico ou teratológico, é claro, mas a ausência de adaptação à vida social do nosso nível, às normas complexas que a regulam e aos critérios de valor dos nossos julgamentos, além da existência de certas tonalidades dos processos psíquicos desses indivíduos e de certos complexos efetivos, que os dirigem e os põem em condição de incapacidade de entendimento e orientação volitiva na qualidade e grau exigidos pelo Código''. (Direito Penal, vol. I, tomo II, pág. 137, 2º ed.). - Quer dizer que na cláusula do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, pode situar-se o silvícola. - A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal: ''Na cláusula de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, prevista no art. 22, do Código Penal, pode situar-se o silvícola. ''In casu'', não há comprovação d e tratar-se de réu silvícola. Ademais, ainda que silvícola, não ficou demonstrada a sua inadaptação à vida do meio civilizado.'' - Assim, embora sendo silvícola os pacientes tal condição, por si só, não autoriza afirmar-se serem os mesmos inimputáveis, a não ser quando demonstrado, através de perícia, o seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado. - Vale consignar que no curso do processo não houve alegação de inimputabilidade dos réus, sob o argumento de serem os pacientes indígenas inadaptados à convivência social. Tampouco a impetração cuida do caso sob esse enfoque. - É verdade que a teor do art. 149, do Código de Processo Penal, o Dr. Juiz poderia ter determinado fossem os réus submetidos a exame mental, para os fins do art. 22, do Código Penal. - Entretanto, essa providência poderá ainda ser adotada por ocasião do julgamento da apelação, consoante o disposto no art. 616, do Código de Processo Penal. - Não havendo, pois qualquer prova de inimputabilidade dos pacientes configurada não resultou a argüição de nulidade do processo formulado em favor dos mesmos. - .................................................................................................................................................... - Ante o exposto, denega-se a ordem. Julgado em 30-07-1980 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1980 - Nº XXX - Pág. 467 EMFOR 393
Ementa
Embora sendo silvícolas os pacientes, tal condição, por si só, não autoriza afirmar-se serem os mesmos inimputáveis, a não ser quando demonstrado, através de perícia, o seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
