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Habeas Corpus ., FALTA DE OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO, j. 24/07/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus .. Julgado em 24 jul. 1980.

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Acórdão · 23/07/1980

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Em revisão editorial

IMPUGNAÇÃO — FALTA DE OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dentre os fundamentos invocados no pedido revisional, deteve-se o venerável acórdão recorrido, tão-somente, no referente à impugnação radical do julgamento popular, tendo-o como contaminado de nulidade insanável por efeito de formulação de quesito deficiente. Tal deficiência residiria precisamente na construção negativa interrogativa da série de quesitos tendentes a estabelecer o grau de imputabilidade do Réu. Ao ver do erudito voto condutor do acórdão, naquela decisão, em contrariedade ao art. 484 VI, do Código de Processo Penal, os quesitos foram nebulosos e os jurados não os compreenderam e tiveram respostas nebulosas em detrimento do acusado. - Tendo como inconsistente a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso extraordinário, na espécie, com o valimento da argumentação do douto parecer, passarei então ao exame da pretensão recursal. - A tese do acórdão recorrido, como se vê, é de reconhecer a nulidade do julgamento, em virtude de quesito deficiente, o que tem como nulidade absoluta ou insanável. Esse entendimento, razão de que em instância revisional se anulasse o julgamento, está em aberto conflito com os acórdãos trazidos a confronto, proferidos no HC 51.830, relator o eminente Ministro BILAC PINTO (RTJ 69/703) e HC 53.508, relator o eminente Ministro CUNHA PEIXOTO (RTJ 76/435), onde vem firmada a proposição de que, existindo deficiência na formulação de quesito, cabe a impugnação quando do cumprimento do art. 479 do Código de Processo Penal, sob pena de a omissão impedir a invocação posterior da nulidade. - É certo que a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que os direitos invalidantes dos quesitos ao Júri, previsto no parágrafo único do art. 56 4, não são suscetíveis do saneamento previsto no art. 572 I, do Código de Processo Penal, mas evidentemente desde que tenham influído na decisão, em prejuízo de uma das partes. - Aliás, dentre aqueles que constituíram o suporte para ''Súmula 156 (*)'', o voto do eminente Ministro VICTOR NUNES, no HC 39.840-MG, fazia distinção que remanesce, ''in verbis'': ''... quando houver ''falta'' de quesito, que é defeito mais visível, tenho por absoluta a nulidade, aplicando a letra do art. 572, combinado com o art. 564, K, do Código Processo Penal; quando entretanto houver simples ''deficiência'' na redação do quesito sem impugnação do advogado, parece-me de boa prática, no interesse da repressão da criminalidade, considerar-se apenas relativa a nulidade.'' - Que a deficiência do quesito, se deficiência há, não deve ser tomada como algo irremediável e comprometedor à integridade do julgamento popular dí-lo o acórdão proferido pela Segunda turma, em matéria idêntica, no HC nº 57.046 SP, com a ementa: ''Habeas Corpus. Nulidade quanto à formulação de quesitos do júri. É correta, e preconizada pela doutrina, a formulação, com o emprego de forma negativa, do quesito relativo à inexistência de plena capacidade do réu de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do artigo 22 do Código Penal)''. - Afirmando, em seu voto, o eminente Ministro MOREIRA ALVES: ''Como observa o parecer da Procuradoria-Geral da República, com base nas lições de NÉLSON HUNGRIA e FREDERICO MARQUES, não procede a primeira nulidade invocada pelo impetrante, segundo a qual o quesito relativo à capacidade de entendimento do réu, por ter sido formulado em forma negativa, acarretaria dúvida quanto ao sentido da resposta, quer fosse ela ''não'', quer fosse ''sim''. Aliás quando se nega uma negativa, afirma-se; e quando se afirma o que se negou, confirma-se a negativa. Não há dúvida alguma a esse respeito; daí ser a formulação adotada no caso a pr econizada pela doutrina''. - Já se vê, portanto, que a argüição de nulidade que tenha por estofo esse problema verbal, configurativo de simples deficiência de formulação da pergunta, abstração feita de sua procedência, é daquelas que precluem com o seu não exercitamento no tempo indicado no art. 571, VIII, sendo daí conseqüente o seu saneamento, conforme o art. 572, I, do Código de Processo Penal. - Em face do exposto, conheço e dou provimento, para repelir a nulidade do julgamento por deficiência do quesito, devolvendo ou autos ao Egrégio Tribunal ''a quo'', a fim de que, sejam apreciados os demais fundamentos pelos quais também intentada a revisão. Julgado em 24-07-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 928 (*) "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, com falta

Ementa

Não tendo sido oportunamente impugnado o quesito tido por deficiente fica vedado à parte a argüição posterior de nulidade do julgamento por este fundamento, em fase de preclusão.

Nota da redação

RTJ