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re ., SE EXCLUI O DELITO, j. 30/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 30 maio 1980.

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Acórdão · 29/05/1980

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Em revisão editorial

REPOSIÇÃO DA IMPORTÂNCIA — SE EXCLUI O DELITO

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A figura do peculato, ante o procedimento do réu, está bem caracterizada, como bem demonstraram em suas razões o zeloso Dr. Promotor Público, e o Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. - .......................................................................................................................................................... - A espécie faz lembrar rumoroso caso verificado na capital da República, onde pessoa de alta projeção nos meios judiciários foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal por ter misturado verbas do Órgão que presidia com o dinheiro do seu bolso. Lá também houve reposição, o que não impediu a condenação ao acusado. - HELENO FRAGOSO nos ensina que: ''Pratica o crime de peculato o funcionário público que se apropria de dinheiro público de que tem a posse embora pretenda devolvê-lo por ocasião da prestação de contas. Ainda que se veja nesta hipótese um simples uso sem o ''animus rem sibi habendi'', a punibilidade subsiste, pois se trata inequivocamente de desvio. A efetiva devolução do dinheiro não elimina o crime'' (in ''Lições de Direito Penal'', 4º vol. pág. 1.072). - Outro não é o entendimento do consagrado mestre. E. MAGALHÃES NORONHA: ''Diversamente do que na apropriação indébita sucede, a intenção de restituir não conta. ''É que, como se falou, além da lesão patrimonial, há também ofensa aos interesses da administração pública, que não se compadece com tal situação''. E mais adiante: ''O funcionário não passa de delegado da administração pública, agindo, pois, em seu nome e, dessarte, não se compreende que empregou em fins divers os bens que têm destino certo e determinado. Não foi por outra razão que a lei usou fórmula ampla e compreensiva, valendo-se do desviar.'' (in ''Direito Penal'', 4º vol., págs. 224/225). - No mesmo sentido, a orientação fixada por este Tribunal, como se vê, por exemplo, in Jurisprudência Catarinense, 14, pág. 352. - Diante do que foi exposto, dá-se provimento ao recurso, para condenar o réu. - O réu é primário e seus antecedentes ainda são bons, face ter sido absolvido em dois processos-crime que respondeu. As demais circunstâncias do artigo 42 também não lhe são desfavoráveis, pelo que a pena é fixada no seu mínimo legal, dois (2) anos de reclusão e multa de dez mil cruzeiros .................(Cr$ 10.000,00), por ter infringido o artigo 312 do Código Penal, aplicada também a pena acessória, ou seja, a perda da função, por se ajustar à espécie o que dispõe o artigo 68, I, do mesmo Código Penal. - Atendendo, porém, preencher o condenado os requisitos necessários para ser beneficiado com a suspensão condicional da pena corporal (artigo 57, do Código Penal e 696, do Código de Processo Penal) fica a execução suspensa pelo prazo de dois (2) anos, com a condição de apresentar-se trimestralmente ao Juiz do processo. - .................................................................................................................................................. Julgado em 30-05-1980 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestral, 1980 - Nº XXIX - Pág. 472 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO nos mesmos título e subtítulo. EMFOR 393

Ementa

Sendo doloso o procedimento de Serventuário da Justiça no crime de peculato, irrelevante é a reposição da quantia apropriada, uma vez que tal fato não tem o condão de extinguir a punibilidade conforme orientação fixada na doutrina e na perfilhada pela jurisprudência dos nossos Tribunais.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense