EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CIRCUNSTÂNCIA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE RECONHECIDA A FAVOR DESTE - EFEITOS, j. 12/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 ago. 1978.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 11/08/1978

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Em revisão editorial

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A FAVOR DE UM DOS CO-RÉUS — CIRCUNSTÂNCIA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE RECONHECIDA A FAVOR DESTE - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

... Não há como pretender-se que tenha sido negada vigência aos arts. 70, 74 e 81 do Código de Processo Penal. Os dois primeiros dizem respeito a fatores de fixação de competência que, no entanto, se afastam - como ocorre no caso - pela sua prorrogação por conexão ou continência. E, no tocante ao art. 81, que se aplica a juiz ou a Tribunal a regra é a da "perpetuatio jurisdictionis", não se estabelecendo qualquer exceção, até porque as expressões "ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência" são de reforço ao princípio, e não de determinação de exceções a ele. Note-se que esse reforço se faz com a utilização de casos que abarcam o julgamento do mérito (sentença absolutória), ou não (desclassificação). Portanto o entendimento de que, se, na mesma jurisdição, ao se realizar o julgamento, se declarar a prescrição pela pena em abstrato, continua a aplicar-se o princípio da "perpetustio jurisdictionis" não nega vigência ao citado art. 81, que admite tal interpretação, até porque, como observa ESPÍNOLA (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol. II, pág. 192, reimpressão da 5ª ed., Ed. Rio, RJ, 1976), citando palavras de LUIZ OSÓRIO sobre o art. 61 do Código de Processo Penal Português: "O fundamento dessa regra está na economia e celeridade dos juízos. Seria realmente o produto de um cego formalismo, sem justificação possível que, depois de produzidas em julgamento todas as pr ovas perante o tribunal que oferece as maiores garantias, e quando o tribunal tem já todos os elementos para resolver, se lhe tirasse a competência para entregar o julgamento a outro tribunal..." - E acrescenta ESPÍNOLA FILHO (Ob. cit., ibidem): "E mais se acentuariam os prejuízos do expediente de remessa do processo a outro juízo, à vista da orientação moderna da ciência penal e do direito judiciário criminal, que reclamam a avaliação da prova por livre convicção do julgador e exigem um estudo do caráter e da personalidade do delinqüente; esse aspecto ficaria sacrificado, se o juiz, ao qual se fizesse a remessa, tivesse de preferir, somente a sentença, e, caso devesse renovar todo o processo, bem se está a ver que verdadeiro desperdício inútil de trabalho e de tempo acarretaria semelhante medida". - ..................................................... - Não conhecido. Julgado em 12-08-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 950 EMFOR 386

Ementa

Não nega vigência ao art. 81 do Código de Processo Penal o acórdão que entende que continua competente o Tribunal de Justiça para julgar co-réus submetidos a processo e julgamento perante ele em virtude de conexão, ainda quando, no início de julgamento, haja reconhecido a existência de circunstância extintiva de punibilidade com relação ao réu que gozava de foro por prerrogativa de função.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência