TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
Em revisão editorial
HOMICÍDIO DOLOSO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE — COMPETÊNCIA RECURSAL - QUANDO SE FIRMA A DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Denunciado por homicídio doloso, competente era o Tribunal do Júri, e desta acusação se defendia o réu. Por ocasião da pronúncia entendeu o juiz, em discordância com a denúncia, que se tratava de crime de lesão corporal seguida de morte e, desclassificando o delito, também de sua competência, julgou o feito. - Lícito lhe era julgar da acusação desclassificando o crime de homicídio, por força dos arts. 410 e 383 do Código de Processo Penal. - Interposta apelação pelo réu, discute se qual a Tribunal competente para julgá-la. - Dispõe o art. 46 da Resolução 61/75 do TJMG.: "Excluem-se da competência originária ou recursal do Tribunal de Alçada: I - ............ II - Os feitos criminais e seus incidentes que incidirem na competência do Tribunal do Júri em razão da renúncia ou da pronúncia; § único - Ocorrendo impronúncia com desclassificação do crime transitada em julgado, por essa decisão se firmará a competência do Tribunal de Alçada, se for caso." (f. 63): - Ora, na espécie, a desclassificação do delito não transitou em julgado, já que houve recurso do denunciado que prefere, à evidência, o julgamento pelo Júri e, assim, subsiste a acusação inicial por homicídio constante da denúncia, e, em tal caso, competente para julgar a apelação é o Tribunal de Justiça. - Assim entendem o Juiz Vogal e o próprio Tribunal de Alçada de Minas Gerais na Apelação Criminal nº 5096 - da Comarca de São João Del Rei. - Por esses motivos, defiro o pedido para cassada a decisão da 2ª Turma do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ser o recurso julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por
Ementa
Das decisões que desclassificam a acusação de homicídio para o crime de lesão corporal seguida de morte, em havendo recurso, competente para julgá-lo é o Tribunal de Justiça e não o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Resolução nº 61/75, art. 46, II, § único.
