TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
Em revisão editorial
PRAZO DE CINCO DIAS PARA CONTESTAÇÃO — SE DEPENDE DE INTIMAÇÃO AO FALIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Considerou o acórdão recorrido: "Pondere-se, de início, que não houve cerceamento de defesa na fase do inquérito judicial que, por constituir peça informativa, não está sujeito às normas rígidas do contraditório processual penal (cf. "Revista Trimestral de Jurisprudência", 77/291; Recurso de "Habeas Corpus" nº 51.122, relator Min. DJACI FALCÃO, in "Diário da Justiça da União" de 30-11-1973; Recurso de "Habeas Corpus" nº 55.261, de São Paulo, relator Min. ANTONIO NEDER, in "Diário da Justiça da União" de 03-06-1977, etc.). Por isso mesmo, este Egrégio Tribunal e o próprio Excelso, em recentes pronunciamentos, já proclamaram que não é essencial a intimação pessoal do falido, que a ciência dada à firma falida de que paciente seja diretor, gerente ou administrador atende ao disposto no art. 106 da Lei, e, inclusive, que o prazo ali previsto corre automaticamente, sem dependência de intimação de qualquer interessado (cf. "Revista Trimestral de Jurisprudência" 68/48; 69/38; 70/331; "Habeas Corpus" nº 52.973, SP, relator Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, Diário da Justiça da União de 18-02-1975; Rec. "Habeas Corpus" nº 53.157-SP, relator Min. ALIOMAR BALEEIRO, Diário da Justiça da União de 28-02-1975; Recurso Extraordinário nº 81-152-SP, relator Min. THOMPSON FLORES, publicado na "Revista de Jurisprudência do Tribunal da Justiça", 37/343, etc.). Ora, na espécie, nada impedia que o Dr. Curador diante do relatório do síndico e demais elementos do Inquérito, considerasse envolvidos nos fatos o co-réu e requeresse sua intimação para os fins do art. 106 da Lei Falimentar. E, sendo desnecessária a ciência pessoal do paciente, o certo é que foi ele intimado por edital, ciente o advogado da firma. - .......................................... ............ DO VOTO - Declara o art. 204 da Lei de Falências que todos os prazos marcados na mesma lei são "peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias de feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação". - Aí se acha compreendido o prazo do art. 106, no qual "poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente". - ....................................................... - Nego provimento ao recurso. Julgado em 12-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, Dezembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 851 EMFOR 386
Ementa
O prazo de cinco dias marcado no art. 106 da Lei de Falências é peremptório, contínuo, corre em cartório, independentemente de intimação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
