TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
Em revisão editorial
AGENTE PRESO COM O VEÍCULO FURTADO EM OUTRA CIDADE — SE DESCARACTERIZA O FLAGRANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O auto da prisão em flagrante,..., contém a notícia de que o Paciente foi encontrado com a "res furtiva" em seu poder. - Configura se, pois, a hipótese prevista no art. 302, LV, do Código de Processo Penal, de um quase-flagrante. - A circunstância temporal (logo depois) que se lê no texto da referida norma deve ser interpretada na consideração dos fatos que configuram o crime, e não em termos cronométricos. - Se o furto de automóveis foi cometido no Rio de Janeiro, e se os autores desse crime foragiram-se em seguida com os veículos para o Município de Governador Valadares, MG, onde foram encontrados a transportar sobredita "res furtiva" e onde foram presos, essa prisão configura o quase-flagrante previsto na supracitada norma processual, que não exige a perseguição ao autor do crime. - No caso de furto, é bastante que o criminoso seja encontrado, logo depois do crime, com a coisa furtada, para que tenha cabimento a sua prisão em quase-flagrante, notadamente quando o autor do furto se põe em fuga, deixando o local do crime, como procedeu o paciente. - É que, para configuração da circunstância temporal agora questionada, nada importa o lugar em que concretiza a prisão (MANZINI). - Doutro lado, não é admissível que o criminoso seja favorecido pelo foragir-se velozmente da prisão em flagrante. - Enfim, as cautelas legais para se efetuar a prisão em flagrante foram concebidas para se garantir a liberdade do indivíduo, e não para se favorecer o delinqüente. - O logo depois agor a discutido (Código de Processo Penal, art. 302, IV) pode ser verificado após o transcurso de horas no caso do furto de automóvel, avião ou qualquer veículo. - Pelos fundamentos acima deduzidos, nego-me a prover o recurso. Julgado em 29-08-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1979 - Vol. 87 - Pág. 837 EMFOR 386
Ementa
Interpretação do art. 302, IV do Código de Processo Penal. - "Para que o flagrante se caracterize, na hipótese do crime permanente ou continuado, não é necessário que o agente seja surpreendido praticando um dos atos constitutivos da infração parcial, pois também a essa natureza de crimes se aplicam os diversos critérios legais do flagrante." (Trecho do Relatório)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
