TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
Em revisão editorial
VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS — CASO DE CONCURSO MATERIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Considera-se que a vítima não completara ainda 14 anos de idade - certidão de nascimento - e a violência - em face da disposição legal é presumida em razão da idade. "Sendo a ofendida menor de 14 anos, a violência é presumida" ("Jurisprudência Catarinense" 15/16-410). - Acórdão da 1ª Câmara Criminal decidiu: "O que faz presumir a violência não é nenhuma presunção de inocência. A inocência assim como a honestidade, não é elemento do crime de estupro. A mulher de porta aberta pode ser sujeito passivo dele. A ausência de consentimento é que a caracteriza ("Jurisprudência Catarinense" 17/380). E mais: "A lei nega validade ao consentimento, firmando em relação ao menor um dever absoluto de abstenção (MANZINI, 7/268), sendo irrelevante até mesmo a iniciativa ou provocação da vítima para o ato sexual (HUNGRIA, VIII/222), assim como "o estado de corrupção ou de virgindade da menor (MANZINI 7/263) (MANFREDINI, "Delitti contro la moralitá pubblica I buono costume", pág. 145; PAUL SAGOR. "Comentaire du Code penal Suisse", parte Especial, I/311)" ("Jurisprudência Catarinense" 17/381). - Os primeiros argumentos do réu são afastados pelas lições da jurisprudência e da doutrina. - ...................................................... - Embora o acusado haja sido denunciado por rapto consensual (art. 220 do Código Penal), praticou o rapto mediante violência do art. 219 do Código Penal e pode ser condenado em face da descrição do fato na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal e da Súmula n° 453 (*). - Foi o acusado denunciado por rapto e estupro. Acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo afirma: "O rapto em nenhuma hipótese pode ser absorvido pelo delito sexual que venha a ser praticado com a vítima após a sua consumação. A efetiva prática deste implica sempre um concurso material com aquele, nos exatos termos do art. 222 do Código Penal" (RT 433/379). - Dado provimento ao recurso para condenar o réu. Julgado em 17-11-1978 Revista dos Tribunais. Abril, 1979 - Vol. 522 - Pág. 426 (*) "Não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO, st. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO) EMFOR 386
Ementa
Inteligência dos arts. 219 e 222 do Código Penal. - O rapto em nenhuma hipótese, pode ser absorvido pelo delito sexual que venha a ser praticado com a vítima após sua consumação. A efetiva prática deste, implica sempre um concurso material com aquele, nos exatos termos do art. 222 do Cód. Penal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
