TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
Em revisão editorial
SE LHE CABE O DEVER DE INTERPOR O RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Equivoca-se a Procuradoria-Geral da República, quando diz que o recorrente, já preso, foi o único a ser intimado da decisão condenatória. Também o foi seu defensor dativo (...), que, aliás, lançou nos autos nota de "ciente" (...). Esse defensor, nomeado por ocasião do interrogatório (...), cumprira regularmente seu encargo: apresentara defesa prévia (...), comparecera à audiência de inquirição das testemunhas de acusação e lhes fizera perguntas (...), e oferecera alegações finais (...). - O que o defensor dativo não fez, embora intimado pessoalmente da sentença condenatória, foi apelar. Estaria obrigado a fazê-lo? - Para sustentar a resposta afirmativa, o recorrente invoca julgado deste Supremo Tribunal Federal (RHC 54.961, RTJ 501/361 e RTJ 80/497), de cuja ementa extrai este tópico: "1 - Defesa. Advogado dativo. Cabe a este, no desempenho de seu "munus" público, exercitar, forçosamente, todos os meios de defesa que a lei confere aos acusados. Ausente a apelação, notadamente de sentença condenatória, ampla não se faz, portanto, a defesa, como a requer o preceito constitucional (C.F., art. 153, § 15). - Examinei este acórdão que foi proferido por esta mesma Primeira Turma. Não obstante os termos categóricos da proposição lançada na ementa, sou levado a supor que influíram poderosamente na decisão as circunstâncias do caso nela versado. O paciente tivera, em todo o decorrer do processo, defensor por ele constituído, residente fora da sede do juízo. Na fase das alegações finais, para as quais não intimado, fora substituído, por não apresentar, por defensor dativo que se limitara ao oferecimento das ditas razões e não apelara da sentença condenatória. - Como quer que seja, não me animo a negar que haja o dissídio jurisprudencial que arrima o presente recurso. - Dele conheço, portanto. Todavia, pelos excelentes fundamentos do despacho..., nego-lhe provimento. Julgado 21-05-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO: - ... No caso de defensor dativo, entretanto, a defesa não só não se efetiva mediante a vontade do réu, já que circunstâncias de ordem pessoal impediram que ele constituísse mandatário de sua livre escolha, como, em muitos casos, ela deve ser feita até mesmo contra a vontade do acusado, sob pena de não se cumprir o mandamento de ordem constitucional. Para se chegar a essa conclusão, basta recordar que, na hipótese de o réu expressamente, declarar no processo que não quer apresentar defesa, deixando de constituir advogado, é o juiz obrigado a nomear-lhe defensor, sob pena de nulidade dos atos processuais subseqüentes. - É de todo evidente, pois, que, no caso de defesa dativa, foi o próprio Estado quem se obrigou a prestá-la. Não é, pois, uma obrigação do réu, como quer o douto prolator do despacho referido, mas uma obrigação constitucional da sociedade politicamente organizada, por força da Constituição que adotou. - Os recursos são inequivocamente manifestações de defesa. - Assim, se a Constituição obriga o Estado a fazer a defesa do réu que não pôde ou não quis constituir voluntariamente um defensor, essa defesa, para ser ampla, conforme determina essa Lei Fundamental, deve, forçosamente, abranger os recursos legais postos à disposição do réu. - Não é outro, aliás, o entendimento desta Excelsa Corte em julgador que selecionei, em rápida pesquisa. - O eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, no julgamento recentíssimo do RHC nº 57.091-PB, pela egrégia Segunda Turma (Sessão de 19-06-79), na qualidade de relator, deu provimento parcial ao recurso exatamente para devolver o prazo de recurso ao réu, já que o dativo não exercera a contento o "munus". - .................................... - Cumpre ressaltar que o colendo Plenário desta Excelsa Corte, no julgamento do HC nº 54.139 (RTJ 79/413), relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES,... decidiu ser obrigatória a interposição, pelo defensor dativo, até mesmo de embargos infringentes, quando, no julgamento da apelação, houver voto favorável ao réu. - A ementa do acórdão, que sintetiza bem a matéria debatida, excluindo, inclusive, particularidades que não interessam ao debate da questão, é do seguinte teor, "verbis": "Habeas Corpus". O direito de o réu revel ter defesa se estende à segunda instância. Se o Defensor Público não puder atuar em segunda instância para a interposição de embargos infringentes e de nulidade, dever-se-á dar ao réu outro defensor dativo; caso possa, mas não interponha esse recurso, configura-se deficiência de defesa, com real prejuízo para o ré
Ementa
Não cabe à defesa dativa no processo penal o dever de apelar da sentença condenatória.
Nota da redação
RTJ
