ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
QUANDO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O acolhimento da relevância da questão federal permite a apreciação do extraordinário sob outros enfoques que não estritamente o de maltrato a CF e a Súmula desta Corte. - O instituto demonstrou amplamente, no seu apelo derradeiro, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição em caso de acidente de trabalho pode atingir o próprio fundo do direito. - De fato. - A jurisprudência deste Tribunal, contrariamente à tese posta no v. acórdão recorrido, é no sentido de que a ação para obter pensão previdenciária por acidente do trabalho é prescritível, atingindo ela o próprio fundo do direito e não apenas as prestações anteriores a cinco anos da propositura da ação, e a Súmula 230 (*) fixou o entendimento jurisprudencial sobre quando deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional. A respeito, assim tem decidido esta turma e já me manifestei, no mesmo sentido como relator ao ensejo do julgamento dos RREE ns. 111.806 (sessão de 2-12-84) e 83.968-2 (sessão do dia 14-12-82). - Entretanto, no caso, ocorre que o INPS apenas sustentou, nas instâncias ordinárias, que havia a incidência da prescrição, sem firmar sua sustentação, contudo, no fato de ser do conhecimento do autor que a razão da aposentado ria por invalidez, que lhe fora reconhecida na perícia realizada em juízo. E tanto isso é certo, que diz o instituto, na sua apelação: "No mérito, melhor sorte não aguarda o obreiro, visto que a moléstia diagnosticada pelo laudo do vistor judicial, tempestivamente impugnado, não guarda relação de causalidade com o trabalho do caso dos autos cuja agressividade, que tivesse o condão de agravá-la, restou insuficientemente demonstrada e não comprovada. Tal moléstia, a espondilo-artrose, é de caráter degenerativo, característica de pessoas de meia idade e idosas, independentemente do tipo de atividade exercida." - Assim vê-se que, ainda agora, já em juízo nega o instituto a relação de causa e efeito entre o trabalho desenvolvido pelo ora recorrente e a moléstia incapacitante. - Assim, incabível o exame da prescrição a atingir o próprio fundo do direito, sendo de observar que o v. acórdão decidiu que a prescrição atingiu o período de cinco anos anteriores ao laudo aceito. - Pelo exposto, não conheço do recurso. Ac. de 04-08-1987 Arquivo do EMFOR, STF/228. (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." ("EMFOR", Nº 194). EMFOR 481
Ementa
Embora se tenha firmado a jurisprudência do STF, no sentido da prescritibilidade do direito a ação por acidente do trabalho, é de manter-se o acórdão que apenas considerou prescritas as prestações anteriores ao quinquênio, contado retroativamente a partir da perícia acolhida, se é certo que é a própria autarquia previdenciária que nega a relação de causa e efeito entre a primitiva aposentadoria previdenciária e a moléstia incapacitante, que foi invocada como alicerce da ação, e que segundo a perícia judicial, provocou a invalidez. Incabível assim, considerar-se como devendo ser contado o prazo prescricional a partir do afastamento do empregado.
