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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

SE PODE SER CONFIADA AO OFICIAL DE FARMÁCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não obrou com acerto o digno magistrado. - O comércio de drogas e medicamentos não constitui atividade mercantil como outra qualquer. Só pode ser exercido por estabelecimentos previamente licenciados que devem estrita observância à legislação federal que dispõe sobre o controle no País. - A Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos de drogas e correlatos, foi regulamentada pelo Decreto nº 74.170/74, que, em seu art. 27, obriga as farmácias e drogarias a manterem durante todo horário de funcionamento um técnico responsável. - O técnico diplomado em curso de segundo grau, embora tenha seu diploma registrado no Conselho de Farmácia, não substitui o farmacêutico em hipótese como a dos autos, em que o Município possui inúmeras farmácias e drogarias, constituindo uma cidade de porte médio. - Admite-se a atuação do técnico como responsável pela drogaria nas estritas hipóteses do art. 28, incisos I e II, do Dec. nº 74.170/74, que são: ocorrência de interesse público que justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local, e que inexistia farmacêutico na localidade ou, existindo, não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento. Não ocorreu na espécie nenhuma destas circunstâncias, daí por que não se pode exigir da impetrada a expedição do alvará de licença à impetrante, autorizando-a a funcionar sob a responsabilidade técnica de oficial de farmácia ou técnico de farmácia. - Atualmente, com a nova redação conferida ao Decreto nº 74.170/74, foram espancadas quaisquer dúvidas porventura existentes relativas à exigência de assistência e responsabilidade técnica para o licenciamento das farmácias e drogarias. O parágrafo 1º do art. 27 determina expressamente que o técnico que dará obrigatoriamente assistência nas farmácias e drogarias será o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia. - Destarte, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato impugnado, eis que, se a drogaria não possui a assistência de um farmacêutico que venha a atuar como técnico responsável, não pode obter junto ao órgão sanitário competente o alvará de licença. - Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Drogaria - Farmacêutico responsável - Exigência pela autoridade sanitária, sob pena de cancelamento do alvará de funcionamento - Legalidade - Previsão em lei - Irrelevância de o estabelecimento não proceder à manipulação de medicamentos, somente os vendendo - Produtos sujeitos ao controle absoluto na venda e na utilização dependentes de prescrição médica a ser observada com rigor pelo vendedor - Mandado de segurança denegado" (RT, 651/58). Ac. de 23-02-1995 Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 238 EMFOR 573

Ementa

A drogaria que não possui a assistência de um farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia para atuar como técnico responsável, conforme determina o parágr. 1º do art. 27 do Dec. nº 74.170/74, não pode obter junto ao órgão sanitário o alvará de licença para funcionamento. Inocorrendo as hipótese dos incisos I e II do art. 28 do já mencionado decreto, é inadmissível o funcionamento da drogaria sob responsabilidade técnica de oficial de farmácia ou técnica de farmácia.

Nota da redação

RT