TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
Em revisão editorial
SE CONFIGURAM CONCURSO MATERIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Todavia, impossível se torna admitir a existência de concurso material de infrações, na hipótese dos custos. - ... Ficou positivado que o réu mantinha, efetivamente, a referida cultura, de onde retirava o produto proibido para ser entregue ao consumo. A prática delituosa, definida na lei, foi desenvolvida, não havendo a menor dúvida a respeito de sua autoria, face à ampla confissão do inquérito e considerada a segura prova testemunhal. - O bem jurídico, que se tem em vista proteger através da definição delituosa contida na Lei 6.368, e a saúde pública. Como assinala VICENTE GRECO FILHO, "a deterioração causada pela droga não limita àquele que a ingere mas põe em risco a própria integridade social" ("Tóxicos", p. 72). Daí por que o legislador, na descrição da conduta delituosa incriminou uma enorme variedade de ações, de forma exemplificativa, terminando, porém, por uma fórmula genérica, que é a de entregar a consumo substância entorpecente. Trata-se de crime de conteúdo variável, sendo diversas as formas pelas quais pode ser praticado (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, "Lições de Direito Penal", 2ª ed., p. 885). - NÉLSON HUNGRIA, na vigência do art. 281 do Código Penal, que, na ausência, neste ponto, não destoa da orientação da lei atual, deixou bem claro que "a prática sucessiva de mais de uma das ações criminosas, pelo mesmo agente, não constitui pluralidade de crimes, mas crime único (progressivo) ("Comentários ao Código Penal", vol. XI/139). - Seg undo MAGALHÃES NORONHA, o tipo é de ação múltipla, não sendo possível atribuir ao agente a prática de mais de uma infração quando ele executa mais de uma das ações referidas na lei, que se apresentam como fases do mesmo crime ("Direito Penal", vol. 4ª/74, 3ªed.). - VICENTE GRECO FILHO faz certa restrição a esse entendimento de MAGALHÃES NORONHA. Escreve o festejado comentador da Lei 6.368: "Todavia, não vemos nas diversas condutas previstas no tipo, aprioristicamente, uma alternativa absoluta". - É completa, mais adiante: "Os tipos dos arts. 12, 13 e 16 são daqueles em que a alternatividade ou cumulatividade são igualmente possíveis e que precisam ser analisadas à luz dos princípios da especialidade, subsidiaridade e da consunção, incluindo-se neste o da progressão. "Vemos, nas diversas violações do tipo, um delito único se uma conduta absorve a outra se é fase de execução da seguinte, igualmente violada. Se não for possível ver nas ações ou atos sucessivos ou simultâneos essas circunstâncias, teremos, então delitos autônomos" (ob. cit. p.66). - É fora de discussão que, no caso dos autos, o ato do apelante, de manter em depósito o entorpecente destinado a comercialização, se apresenta como o prosseguimento da ação anterior, a de cultivar a maconha, havendo forçosa conexão entre os dois momentos da atividade desenvolvida pelo agente para tornar-se possível a violação do bem jurídico que a lei pretende proteger. O momento anterior - o da plantação da maconha - de conteúdo prevalente no resultado, e que, em si mesmo, representa a consumação do delito faz desaguar seus efeitos na segunda fase, sem que esta, no entanto, adquira autonomia para fim punitivo. O delito é um só, havendo tão-só progressão na atividade criminosa. - Afastada, consequentemente, a idéia de concurso material de infrações, admitida a existência de crime único, impõe-se a redução da reprimenda para 3 anos de reclusão e 50 dias-multa de Cr$ 25,00
Ementa
Inteligência dos arts. 12, e seu § 1º, II, da Lei 6.368, de 21-10-1976 e 51 do Código Penal. - Cultivar maconha e mantê-la em depósito para comercialização não configura concurso material de delitos. - O depósito se apresenta como prosseguimento da ação anterior, existindo forçosa conexão, entre os dois momentos da atividade desenvolvida pelo agente. - O delito perpetrado é, pois, um só, com progressão na atividade criminosa.
