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j. 30/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 ago. 1979.

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Acórdão · 29/08/1979

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Em revisão editorial

INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL PARA O EFEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para decidir o conflito de competência em causa, o acórdão recorrido, levou em consideração que, no caso, o fato descrito como crime, em tese, diz respeito a lesão a direito individual, razão por que, em seu entender, competente para o processo e julgamento da ação penal é a Justiça Estadual Comum, e não a Federal, uma vez que, embora a Constituição, em seu artigo 125, VI, declare que a esta compete processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve" em tais delitos não se compreendem todos os capitulados nos artigos 197 a 207 do Código Penal, sob o título "Dos crimes contra a organização do trabalho ou dos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente." - A meu ver, correta é a interpretação que o acórdão recorrido empresta ao texto constitucional em causa. - Que a expressão "crimes contra a organização do trabalho" constante do texto constitucional ("os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve" não se confunde com a idêntica, empregada pelo Código Penal de 1940, demonstra-o a segunda parte do dispositivo constitucional ("... ou decorrente de greve", que seria, se essa igualdade se verificasse, meramente excrescente, uma vez que ao referido título do Código Penal os crimes decorrentes de greve se acham qualificados, também, como crimes "contra a organização do trabalho". Ademais disso, esses mesmos crimes previstos no Código Penal de 1940, sob o título "Dos crimes contra a organização ao trabalho" foram colocados no Código Penal de 1969, recentemente revogado antes de sua entrada em vigor, sob o título "Dos crimes contra a liberdade ou Organização do trabalho", o que está a demonstrar que, mesmo ao legislador ordinário, se afigurou necessária a distinção entre crimes que ofendem a liberdade do trabalho e os que violam a organização dele. - Essa conclusão a que se chega do exame literal do texto constitucional em face da literalidade do título existente no Código Penal é corroborada, a meu ver, pelo emprego da interpretação lógica da Constituição. Com efeito, não me parece que o texto constitucional em causa tenha por objetivo carrear para a competência da Justiça Federal Comum todos os crimes que, de alguma forma, digam respeito à relação do trabalho, pelo fato de que os litígios concernentes aos aspectos não criminais dessa relação estão sujeitos, por via de regra, a uma Justiça Federal especializada: a Justiça do Trabalho. Esta se justifica pelas peculiaridades de natureza processual e de organização de seus órgãos - como a representação paritária de empregadores e empregados nas diferentes instâncias - que não existem no processo comum, nem na organização judiciária estadual. Não é isso o que ocorre em se tratando de crimes de alguma forma vinculados ao trabalho, que se acham capitulados no Código Penal - direito comum - cuja apuração judicial se faz pelo Código de Processo Penal - também direito comum -, e, com relação aos quais, não se modifica a organização dos órgãos judicantes para o processo e julgamento da ação penal. O que, em realidade, justifica a atribuição de competência, nessa matéria, à Justiça Federal Comum é um interesse de ordem geral - e, por isso mesmo, se atribui à União sua tutela -, na manutenção dos princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país, ou na defesa da ordem pública ou do trabalho coletivo. Daí, aliás, a razão de o texto constitucional haver distinguido o crime contra a organização do trabalho do delito decorrente de greve. Nesse interesse que justifica, a meu ver, a competência da Justiça Federal, em tal terreno, não se enquadram crimes como o de que tratam os presentes autos: deixar o empregador, fraudulentamente, de pagar o salário-mínimo a um determinado empregado. Trata-se, aqui, de ato que atenta contra direito individual, mas que não coloca em risco a organização do trabalho. Competente para apreciá-lo é a Justiça Estadual. - Em síntese, tenho para mim como certo que o art. 125, VI, da Constituição Federal apenas para processar e julgar ações penais relativas a crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 30-08-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE: - ... Peço licença para divergir, porque não me parece que a distinção propugnada esteja autorizada por nosso direito. Não a autoriza a Constituição, que nada contém senão a exp

Ementa

Em face do artigo 125, VI, da Constituição Federal, são da competência da Justiça Federal apenas os crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. - A expressão "crimes contra a organização do trabalho", utilizada no referido texto constitucional, não abarca o delito praticado pelo empregador que, fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado emprego.