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j. 30/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 nov. 1979.

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Acórdão · 29/11/1979

JUSTIÇA MILITAR

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

SE O AUTORIZA A CONDIÇÃO DE ASSEMELHADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Constituição da República define a Justiça Militar competente para processar e julgar, nos crimes militares os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas - art. 129 e em seu § 1º estende essa competência aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. - Das decisões condenatórias de civis, cabem recursos ordinários para o Supremo Tribunal Federal - art. 119, II, "b", da Constituição Federal. - Entende a nobre Procuradoria-Geral da República, que tal dispositivo só se aplica aos civis, e não aos assemelhados aos militares. - Creio que lhe assiste razão, pois, é expresso o art. 21 do C.P.M.: "Considera-se assemelhado o servidor efetivo ou não dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento". - De modo idêntico dispõe o art. 84 do C.P.M. - Assim, o recorrente, funcionário efetivo do Ministério da Aeronáutica foi processado e condenado por crime militar, como assemelhado nos termos do "caput" do art. 129 da Constituição Federal e não como civil desvinculado da disciplina castrense, mas sujeito ao foro militar por lei especial ou pela natureza do próprio delito § 1º. - A Constituição Federal quando autoriza a recurso ordinário com base no "caput" do art. 129 deve ser entendida, naqueles casos em que a competência da Justiça Militar é admitida por extensão, e não por competência própria ou originária - art. 129. - Ora, a condição de assemelhado, decorrente do exercício de cargo efetivo ou não, do Ministéri o Militar, afasta a norma extensiva do § 1º do art. 129 da Constituição Federal que enseja o recurso ordinário a esta Egrégia Corte. - Penso assim, que assiste razão à douta Procuradoria-Geral da República. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. - Nesses casos, militares e assemelhados, embora civis estes, não se aplica o art. 119, II, "b", da Constituição Federal, pelo que não conheço do recurso. - Se assim não se entender, nego provimento ao recurso, pelos motivos expostos no parecer, que adoto. Julgado em 30-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 33 EMFOR 390

Ementa

Inaplicação do art. 119, II, "b", da Constituição Federal. - A condição de assemelhado, decorrente do exercício de cargo efetivo ou não, de Ministério Militar, afasta a norma extensiva do § 1º do art. 129 da Constituição Federal, que enseja recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência