JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OCORRÊNCIA APÓS O DECRETO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS — QUANDO NÃO SE APLICA A ISENÇÃO DA PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Preciso, a respeito, o sempre lúcido magistério de HUNGRIA ("Comentários", 1ª ed., vol. 7º/318): "Na casuística da impunibilidade absoluta, figura em primeiro lugar o crime patrimonial entre cônjuges, enquanto dura a sociedade conjugal. Pouco importa o regime de bens do casamento, ou que este tenha sido celebrado no País ou no estrangeiro. Acareando-se o nº I do art. 181 com o nº I do art. 182, verifica-se que se os cônjuges, ainda quando não desquitados, se acham judicialmente separados, já não subsiste a isenção penal, substituindo-se esta pela punibilidade relativa, dependente de representação do lesado". - No mesmo sentido: MAGALHÃES NORONHA, "Crimes contra o Patrimônio", 2ª Parte, p. 475, "Direito Penal", 1ª ed., vol. 2º/633; BENTO DE FARIA, "Código Penal", 2ª ed., vol. IV/272-273, Rio, 1943; MÁRIO HOEPPNER DUTRA, "O Furto e o Roubo", p. 262; VICENTE SABINO JUNIOR, "Direito Penal", vol. 3º/797, 1ª ed. - Tendo o fato ocorrido depois de decretada a separação de corpos, não tem aplicação, na espécie, a norma do art. 181, I, do Código Penal, pois a hipótese passa a ser regida pelo nº I do art. 182 do mesmo diploma legal, sendo certo que o impetrado informou haver, no caso, a competente representação da vítima. Esse o entendimento da maioria da Turma Julgadora, que denegou a ordem. Julgado em 17-10-1978 VOTO VENCIDO DO JUIZ ALBANO NOGUEIRA: - O Dr. Procurador, reportando-se ao que consta da denúncia, entende que há justa causa para a ação penal, pois, nos autos de separação de corpos, fluindo pela 8ª Vara de Família e Sucessões desta Capital, foi expedida ordem de separação. Daí concluir que a s eparação é judicial e não apenas de fato. - "Data venia", porém, não assiste razão ao Dr. Procurador. Dois eminentes penalistas pátrios sufragam entendimento contrário. NÉLSON HUNGRIA, p. ex. sustenta "verbis": "Por outro lado, não importa o intercorrente desquite ou separação judicial: persistirá a imunidade penal" ("Comentários ao Código Penal", vol. VII/327, ed. Forense, 1958) MAGALHÃES NORONHA, contudo, é mais incisivo ainda: "O que é necessário é estar em pleno vigor a sociedade conjugal, isto é, não ter sido anulado o casamento, não ter havido desquite, nem os cônjuges se acharem separados, judicialmente separados - e não de fato - como se da no caso dos arts. 233 - separação de corpos como preliminar das ações de nulidades, anulação ou desquite - e 214, parágrafo único - separação de corpos até que atinjam a idade legal - do Código Civil. Constante a sociedade conjugal, não haverá punição, ainda que um dos cônjuges, procurando vantagem própria em prejuízo do outro, subtraia ou desvie bens, na iminência do desquite, com o objetivo de subtraí-los à partilha" ("Direito Penal", vol. 2º/641, ed. Saraiva, 1963). - Assim, forçoso reconhecer que o fato se deu na constância do casamento entre o paciente e a vítima, celebrado no regime de comunhão universal de bens, embora durante a separação de fato do casal determinada em medida cautelar de separação de corpos. Não há, por isso, justa causa face à imunidade penal do art. 181, II, do Código Penal. Revista dos Tribunais. Outubro, 1981 - Vol. 528 - Pág. 357 EMFOR 390
Ementa
Inteligência dos arts. 155 e 181, I, do Código Penal. - Tendo o furto contra cônjuge ocorrido depois de decretada judicialmente a separação de corpos, não cabe a aplicação da norma do art. 181, I, do Código Penal, regendo-se a hipótese pelo art. 182, I, do mesmo diploma.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
