JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
CONDIÇÕES DE SUA INIMPUTABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pretende, pois, o impetrante a nulidade do processo porque sendo silvícolas os pacientes, portanto relativamente incapazes, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código Civil, não podiam ter sido processados, como o foram, sem que lhes fosse nomeado curador. - Em verdade, no direito positivo civil, o legislador teve a preocupação de sujeitar o silvícola, relativamente incapaz, a regime tutelar especial, que pendura enquanto não se opera a sua adaptação à vida civilizada. - Também no direito penal é merecedor de proteção, aplicando-se-lhe, quando for o caso, o disposto no artigo 22, do Código Penal, "in verbis": "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." - O eminente Professor ANÍBAL BRUNO cuidando dos portadores de deficiência mental incompleta ou retardada, ministra a seguinte lição: "A essas categorias de insuficientes devem ser assimilados os silvícolas não ajustáveis ao nível cultural da vida civilizada. Não há nada aí de patológico ou teratológico, é claro, mas a ausência de adaptação à vida social do nosso nível, às normas complexas que a regulam e aos critérios de valor dos nossos julgamentos, além da existência de certas tonalidades dos processos psíquicos desses indivíduos e de certos complexos efetivos, que os dirigem e os põem em condição de incapacidade de entendimento volitiva na qualidade e grau exigidos pelo Código". (Direito Penal, vol. I, tomo II, pág. 137, 2ª edição) - Quer isso dizer que na cláusula do desenvolvimento mental incomple to ou retardado, pode situar-se o silvícola. - A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal: "Na cláusula de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, prevista no artigo 22, do Código Penal, pode, situar-se o silvícola. "In casu", não há comprovação de tratar-se de réu silvícola. Ademais, ainda que silvícola, não ficou demonstrada a sua inadaptação à vida no meio civilizado." - Assim, embora sendo silvícolas os pacientes, tal condição, por si só, não autoriza afirmar-se serem os mesmos inimputáveis, a não ser quando demonstrado, através de perícia, o seu desenvolvimento mental completo ou retardado. - Vale consignar que no curso do processo não houve alegação de inimputabilidade dos réus, sob o argumento de serem os pacientes indígenas inadaptados à convivência social. Tampouco a impetração cuida do caso sob esse enfoque. - É verdade que a teor do artigo 149, do Código de Processo Penal, o Dr. Juiz podia ter determinado fossem os réus submetidos a exame mental, para os fins do artigo 22, do Código Penal. - Entretanto, essa providência poderá ser ainda adotada por ocasião do julgamento da apelação, consoante o disposto no artigo 616, do Código de Processo Penal. - Não havendo, pois, qualquer prova de inimputabilidade dos pacientes, configurada não resultou a argüição de nulidade do processo formulada em favor dos mesmos. - Por sua vez, despicienda a alegação de exigibilidade de citação da União para integrar a relação processual, por não encontrar apoio no Código de Processo Penal e sequer no Estatuto do Índio. - Ante o exposto, denega-se a ordem. Julgado em 30-07-1980 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1980 - Nº XXIX - Pág. 389 EMFOR 390
Ementa
Embora sendo silvícolas os pacientes, tal condição, por si só, não autoriza afirmar-se serem os mesmos inimputáveis a não ser quando demonstrado, através de perícia, o seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
