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j. 26/01/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 jan. 1981.

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Acórdão · 25/01/1981

JUSTIÇA MILITAR

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

QUANDO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela denegação da ordem, posto que a prisão civil do devedor, alienante fiduciário, não constitui ilegalidade, porque a própria lei o declara depositário (art. 66, da Lei nº 4.728/75, com redação do D.L. nº 911/69), como aliás decidido pelo S.T.F., in Rev. Trim. de Jur. vol. 78/309; e, quanto ao mais, a matéria atinente à impugnação ao cálculo, a que se refere a impetração, é da esfera civil e não tem o condão de ilidir o cumprimento do dever legal do paciente devolver a coisa que recebeu em depósito. - Embora a coerção prevista ao depositário inadimplente, é que, contra sua decretação não existem remédios com efeitos suspensivos; daí a orientação jurisdicional no sentido da admissibilidade do "habeas corpus", em tais casos, forte em se tratar de remédio a ser propinado contra qualquer autoridade, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição, art. 153, § 20). - Por isso mesmo e não obstante as questões postas na impetração sejam de natureza civil, puderam, entretanto ser decididas, "incidenter tantum", pelo órgão da jurisdição criminal, na medida em que da solução das mesmas vier depender o reconhecimento da ilegalidade da prisão do paciente, porque, então, tais questões configurar-se-ão como prejudiciais heterogêneas à decisão a ser dada no "habeas corpus", aplicando-se-lhes, por conseqüência, analogicamente, os princípios dos arts. 92 e seguintes do Código de Processo Penal. Nesse sentido, decisão do S. T.F., in Rev. Trim. de Jur. vol. 79, pág. 846. - Ressalve-se, no entanto, que no caso a questão prejudicial a ser resolvida não tem o contorno que lhe deu a impetração, ou seja, determinar se as parcelas de juros e multa estão ou não compreendidas na condenação mas, sim, se sua exigibilidade transcende ou não o dispositivo do Código de Processo Civil, que autoriza a decretação do depositário infiel, posto que a exeqüibilidade da sentença homologatória do cálculo, apesar, de não transitada em julgado, constitui matéria insuscetível de dúvida, à vista do que dispõe o art. 520, inciso III, do Código de Processo Civil. - Identificada, assim, a questão prejudicial a ser decidida, passa-se a seu exame. - A sentença que julgou procedente a ação de depósito contra o paciente, encerrou-se com o seguinte dispositivo: "Julgo procedente a presente ação para condenar o réu a entregar o veículo objeto do contrato de depósito, no prazo de 24 horas, como previsto no art. 904, do Código de Processo Civil, sob pena de prisão, salvo se pagar o equivalente em dinheiro. Condenado o réu nas custas do processo e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor do depósito." - Essa decisão foi confirmada em grau de apelação e transitou em julgado, estando em perfeita consonância com o disposto no art. 901 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: "Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em vinte e quatro horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro." "Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel." - A disposição em apreço é clara, no sentido de que a prisão só terá lugar se não houver a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro, devendo qualquer outra parcela compreensiva da condenação, tais como custas, honorários, etc. etc., ser objeto de execução por quantia certa, como expresso no art. 9 06, do Código de Processo Civil. "Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa." - Ilegal, portanto, a cominação feita ao paciente, para, sob pena de prisão, entregar a coisa ou o total de cálculo elaborado nos autos, uma vez que este último é compreensivo de valores diversos do equivalente da coisa. Nesse sentido, esclarecedores são os comentários de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: "Procedente a ação de depósito, ao depositário pesará, por força da sucumbência, o encargo das custas e honorários, segundo as regras gerais. Também esses encargos, contudo, constituem matéria estranha ao depósito em si, e o desatendimento desse débito de modo algum justifica a permanência ou a efetivação da prisão; sequer autorizará a retenção da quantia que tenha sido consignada. Os meios de coerção "ad solvendum" excepcionalmente institu

Ementa

Configura ameaça de constrangimento ilegal a intimação expedida ao depositário que sucumbiu na ação de depósito para proceder a entrega, no prazo de 24 horas, de quantias outras além da indicada na segunda alternativa constante do art. 904 do Código de Processo Civil, - equivalente em dinheiro do valor da coisa -, sob pena de prisão.