RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
01. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTIDUMPING — REGULAMENTA AS NORMAS QUE DISCIPLINAM
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 1.602, DE 23 DE AGOSTO DE 1995. Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas antidumping. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, na parte que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, DECRETA: TÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Poderão ser aplicados direitos antidumping quando a importação de produtos primários e não primários objeto de dumping cause dano à indústria doméstica. § 1º Os direitos antidumping serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto. § 2º Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito antidumping e de direito compensatório, de que trata o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT/1994. Art. 2º Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas antidumping provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos de preços, com base em parecer da Secretária de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de dumping e de dano dele decorrente. Art. 3º Compete à SECEX promover o processo administrativo disciplinado por este Decreto. CAPÍTULO II DA DETERMINAÇÃO DO DUMPING Art. 4º Par a os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal. SEÇÃO I DO VALOR NORMAL Art. 5º Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador. § 1º O termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente característica muito próximas às do produto que se está considerado. § 2º O temo "país exportador" será entendido como país de origem e de exportação, exceto na hipótese prevista no art. 10. § 3º Serão normalmente consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno do país exportador, que constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto em questão ao Brasil, admitindo-se percentual menor quando for demostrado que vendas internas nesse percentual inferior ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que permita comparação adequada. Art. 6º Caso inexistam vendas do produto similar nas operações mercantis normais no mercado interno ou quando, em razão das condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, não for possível comparação adequada, o valor normal será baseado: I - no preço do produto similar praticado nas operações de exportação para um terceiro país, desde que esse preço seja representativo; ou II - no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a Título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro. § 1º Poderão ser considerad as, por motivo de preço, como operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a terceiro país, a preços inferiores aos custos unitários do produto similar, neles computados os custos de produção, fixos e variáveis, mais os administrativos e de comercialização. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á somente quando se apurar que as vendas são realizadas: a) ao longo de um período dilatado, normalmente de um ano, mais nunca inferior a seis meses; b) em quantidades substanciais, como tal consideradas as transações levadas em conta para a determinação do valor normal, realizadas a preço médio ponderado de v
