JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
AGRAVAÇÃO DE PENA — SE TAL PEDIDO AUTORIZA O SEU RECURSO
- Recurso
- RE 70.291-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Não se põe em dúvida que "o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal" (Súmula 210 do Pretório Excelso). - Nem se discute que o ofendido, "quando intervém como assistente, vai a juízo não para a defesa de um direito seu, e, sim, para auxiliar a acusação pública", como assinala o jurista JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Elementos de Direito Processual Penal", vol. 2/249, 2ª ed., Forense, 1965). - Contudo a despeito de não haver o Ministério Público apelado de sentença, no prazo legal, não tem razão de ser a irresignação recursal manifestada pela representante do ofendido, porquanto a prestação jurisdicional impugnada é de caráter condenatório, consubstanciando justamente a pretensão punitiva estatal, traduzida no libelo crime acusatório, acolhido pelo veredicto popular. - Com efeito, se o réu foi condenado ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, o mero pedido de agravação da pena em função de critério de individuação judicial e não em decorrência de agravante específica ou causa especial de aumento da sanção punitiva, pela via recursal, não é admissível, quando formulado pelo órgão auxiliar da acusação pública. - É que fixada a responsabilidade cri minal do réu, nenhum outro interesse resta à família da vítima, na esfera criminal, senão o de natureza puramente moral, na repressão penal do agente incriminado, como já proclamou o Pretório Excelso, no julgamento do RE 70.291-SP, pela C. 7ª Turma, por votação unânime. em v. acórdão relatado pelo eminente Min. AMARAL SANTOS, que salientou: "O "jus puniendi" é direito que não transcende, pela sua própria natureza jurídica, da competência do Estado, em que pese o respeito à dor da família enlutada", acrescentando, mais adiante; "Exaurida, pois, a função da assistência, já condenado e apenado o réu, não pode recorrer, visando única e exclusivamente ao agravamento da condenação imposta. Tal é o entendimento que deve ser dado ao disposto no art. 577, § único. "Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão". "A assistência de acusação não tem um legítimo interesse, pois somente em nome da sociedade, do Estado, é possível o exercício do "jus puniendi" assim como a postulação desse mesmo exercício" (RTJ 56/879-880). - A propósito, convém lembrar que a intervenção do assistente, no processo penal, não se justifica pelo desejo de vindita, como alertou o v. acórdão desta C. Câmara Criminal, reportando-se ao magistério FLORÊNCIO DE ABREU (Des. VALENTIM SILVA, relator, THOMAZ CARVALHAL e ADRIANO MARREY), ao não tomar conhecimento de pedido recursal visando à majoração da pena, em caso similar ("Revista de Jurisprudência do TJSP", ed. Lex, 3/403). - ...................................................... - Em suma, inexistindo interesse legítimo por parte da recorrente, não tomam conhecimento do apelo. Julgado em 04-12-1978 Revista dos Tribunais. Outubro, 1979 - Vol. 528 - Pág. 324 N. da R.: V., também, os t. APELAÇÃO e ASSISTENTE (*)"O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1º e
Ementa
Inteligência dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 210(*) do STF. - O mero pedido de agravação da pena em função de critério de individuação judicial e não em decorrência de agravante específica ou causa especial de aumento da sanção punitiva, pela via recursal, não é admissível quando formulado pelo órgão auxiliar da acusação pública. E que, fixada a responsabilidade criminal do réu, nenhum outro interesse resta à família da vítima, na esfera criminal, senão a natureza puramente moral, na repressão penal do agente incriminado.
Nota da redação
RTJ
