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APELAÇÃO ., ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

JUSTIÇA MILITAR

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

TRÁFICO — ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Para a configuração do delito pertinente ao tráfico de entorpecente, não é preciso que o agente seja surpreendido na efetiva venda da droga. Não é possível a substituição de pena do art. 44 do CP para os condenados por crime hediondo. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.260.172-2/00 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): MARCELO DOS REIS MARÇAL - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ 2 V CR COM. POÇOS DE CALDAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDA, EM PARTE, A DESª VOGAL, JANE SILVA, NO TOCANTE AO REGIME PRISIONAL. Belo Horizonte, 16 de abril de 2002. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO Marcelo dos Reis Marçal foi condenado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime integralmente fechado, e 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Irresignado, o acusado apelou. Em razões de fls. 87/91-TJ, sustenta que a prova é frágil para embasar sua condenação, não havendo, sequer, prova quanto à mercancia. Pede a desclassificação para o art. 16 da Lei de Tóxicos e, alternativamente, que lhe sejam concedidos os benefícios da Lei nº 9.714/98. Há contra-razões, às fls. 93/96-TJ, gizando o acerto da decisão hostilizada. A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 101/105-TJ, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Narra a denúncia que os policiais dirigiram-se ao local, onde estava o apelante, em virtude de denúncia de que havia um indivíduo na Avenida Sete de Setembro, em um Fusca branco, com atitude suspeita. Em busca pessoal nada foi encontrado. Lograram êxito, porém, em apreender 40 papelotes envoltos em plástico preto, contendo 5,54 g (cinco gramas e cinqüenta e quatro centigramas) de cocaína, no cinzeiro do veículo do réu, e 1,09 g (um grama e nove centigramas) de maconha, sob o tanque de combustível. Os policiais Dirceu da Silva Flausino, fls. 6 e 53/54- TJ, e Joaquim Carvalho Neto, fls. 7 e 55/56-TJ, e a testemunha Sebastião Luiz da Silveira, fls. 6/7-TJ, confirmaram a apreensão e afirmaram ter o réu confessado, no momento da abordagem, a propriedade da droga e sua destinação ao tráfico. Consoante depoimento do policial Joaquim, às fls. 55/56-TJ, o réu estava com seu carro estacionado em local conhecido como ponto de tráfico e guardava, no aludido veículo, grande quantidade de cocaína, distribuída em 40 papelotes, embalagem típica da mercancia. Verifica-se, ainda, que o apelante já foi denunciado por uso de substância entorpecente, obtendo a suspensão condicional do processo, em 1/8/2000, e responde a outro processo pelo mesmo crime, donde se conclui que o recorrente é contumaz no envolvimento com drogas. Demonstrada, portanto, a prática do delito tipificado no art. 12 da Lei de Tóxicos, inviável a desclassificação para o art. 16 da mesma lei, requerida pela defesa. Quanto ao pedido de substituição de pena, com fulcro no art. 44 do CP, não vejo como atendê-lo. Conforme entendimento que já se vem solidificando nos Tribunais Superiores, o artigo supracitado, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, e de resto todos os considerados hediondos, eis que a Lei nº 8.072/90 - de cunho especial - impõe, expressamente, o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Com tais considerações, e acolhendo o parecer da Procuradoria de Ju stiça, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Custas pelo apelante. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. A SRª. DESª. JANE SILVA: VOTO Examinei, com cuidado, os autos, razões recursais e contra- razões, comparando-os com a sentença atacada e o lúcido voto do eminente Relator e, exceto no que se refere ao regime de cumprimento da pena, nada tenho a acrescentar ou modificar. Embora, em tese, entendamos ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não podemos restringir onde o legislador não o fez, no presente caso, o réu não reúne os requisitos subjetivos para sua obtenção.