JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
REVISÃO CRIMINAL — INEXISTÊNCIA DE PROVA OU ARGUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A INJUSTIÇA OU A NULIDADE DA REVISÃO CONDENATÓRIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - Inexistência de prova ou argumento capaz de demonstrar a injustiça ou nulidade da decisão condenatória - Se a sentença condenatória encontrou apoio em elementos de convicção, constantes do processo, não se pode, em revisão criminal, reinterpretar o conjunto probatório para se chegar a conclusão diferente, sob o fundamento de que a condenação contrariou a evidência dos autos - Pedido conhecido e indeferido, rejeitada a preliminar. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.175.306-0/00 - COMARCA DE SÃO GOTARDO - PETICIONÁRIO(S): MARIA VANI BARBOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E INDEFERIR O PEDIDO. Belo Horizonte, 09 de abril de 2001. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO Preliminarmente: - Conheço da presente revisão criminal uma vez que presentes todos os requisitos legais para sua instauração. Como questão prefacial, sustenta a peticionária a ocorrência da "prescrição retroativa condenatória, nos precisos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 110 do CPP, e ipso facto a extinção da punibilidade" Porém, sem razão. Como bem ressaltado no voto do eminente Min. GILSON DIPP, relator do HC impetrado pela peticionária perante o STJ, visando o reconhecimento da prescrição ora argüida, "...em relação a um dos delitos, o consumado em agosto de 1993, haveria a possibilidade de vislumbrar-se a ocorrência da prescrição retroativa. Entretanto, nos termos da denúncia e da decisão condenatória, a ré utilizou documentos falsos por duas vezes - tendo a última ocorrido no início de 1997". "Assim, em relação a este último delito, não se perfaz o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição retroati va". "Desta forma, inócua se afigura a concessão da ordem de ¿habeas corpus' com fim de se decretar a prescrição em relação ao primeiro crime, tendo em vista que persiste a segunda conduta delituosa e, em consequência, a condenação, permanecendo esta inalterada, já que foi fixada no mínimo previsto em lei" Rejeito a preliminar. Mérito: - É preciso convir, inicialmente, que " revisão criminal não é recurso de reexame, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário. Por erro judiciário se entende a sentença baseada em prova falsa; a sentença desautorizada por prova nova; a sentença que afronta texto expresso de lei e a sentença contrária à evidência dos autos. Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de tranquilidade social, cede passo ao direito de liberdade pessoal"(FREDERICO MARQUES, "Elementos de Direito Processual Penal", vol.III, pág.75). Havendo prova, qualquer prova, por tênue que seja contra o sentenciado, não há como se dizer tenha sido a decisão afrontosa à evidência dos autos. Ora, no caso, toda a evidência, ao contrário do entendimento da peticionária, vem em sentido oposto ao que ela afirma. Não se pode antever, in casu, nenhuma nulidade ou erro judiciário. Todas as provas do processo principal, inclusive a confissão, nas duas fases do procedimento, (fls.47/48 e 92/93), dão conta de que a peticionária realmente usou documento falso, com pleno conhecimento de tal irregularidade, em duas ocasiões, conforme descrito na denúncia. De maneira correta, afirma o ilustre Procurador de Justiça, que "...não vemos como dizer-se ser nula a decisão condenatória, "pífia sob todos os aspectos", como quer a peticionária. Ela contém todos os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal. E se comporta nos parâmetros do processo probatório produzido" Por outro lado, com absoluta precisão deixa expresso a r. sentença condenatória (fls.142-autos princi pais) que, " embora não tenha sido realizado o exame técnico nos documentos tidos como falsificados, em razão da destruição dos originais pela acusada, a materialidade é manifesta nos autos, mormente pelas cópias autenticadas apresentadas (fls 67 a 74), pois, na relação dos formandos do Curso Técnico em Contabilidade, no ano de 1984, não consta o nome da acusada (fls.62 e 64), e o número do diploma apresentado (fls.67v), corresponde ao diploma de Daniel Dário Messias". Assim, as referidas cópias autenticadas identificam, induvidosamente, a materialidade do delito praticado. Ressalte-se,
