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PETIÇÃO MANUSCRITA, SUBSCRITA PELO PRÓPRIO PETICIONÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

JUSTIÇA MILITAR

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

REVISÃO CRIMINAL — PETIÇÃO MANUSCRITA, SUBSCRITA PELO PRÓPRIO PETICIONÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PETIÇÃO MANUSCRITA, SUBSCRITA PELO PRÓPRIO PETICIONÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO ARGÜIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO QUE SE ACHA SUFICIENTEMENTE DEDUZIDA NA INICIAL, EMBORA FUNDADA EM ARGUMENTOS SINGELOS - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRARIOU A EVIDÊNCIA DOS AUTOS, FUNDANDO-SE EM DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DO POLICIAL CONDUTOR DO FLAGRANTE - PEDIDO CONHECIDO MAS, NO MÉRITO, INDEFERIDO - DISCREPÂNCIA MÍNIMA E IRRELEVANTE NOS DEPOIMENTOS DO POLICIAL CONDUTOR - PROVA SEGURA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES (LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER), PRATICADAS EM CONCURSO DE AGENTES - HIPÓTESE DE CO- AUTORIA, NÃO DE PARTICIPAÇÃO - CONFISSÃO DO PETICIONÁRIO, PRESTIGIADA PELA PALAVRA DO CO-RÉU E PELA PROVA TESTEMUNHAL - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA - PENAS CORRETAMENTE FIXADAS, EM GRAU PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL - DECISÃO MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.183.135-3/00 - COMARCA DE IBIÁ - PETICIONÁRIO(S): JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E INDEFERIR O PEDIDO. Belo Horizonte, 09 de abril de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Cuida-se de revisão criminal requerida de próprio punho pelo sentenciado José Ferreira dos Santos, condenado na Comarca de Ibiá como incurso nos arts. 157, § 3º, última parte, e 211, c/c o 29, todos do Código Penal, à pena total de vinte e dois anos e seis meses de reclusão e trinta e cinco dias-multa - em virtude de haver, na madrugada de 21 de janeiro de 1997, naquela Cidade, juntamente com o co-réu Valdir Osório Ferreira Licas, visando roubar de Elíd io Pereira Brito certa quantia em dinheiro, desferido-lhe pauladas e golpes de faca, causando-lhe a morte, vindo, em seguida, a ocultar o cadáver, enterrando-o no quintal da casa de Valdir. Afirma o peticionário que se achava embriagado na ocasião e que apenas acompanhava o autor do crime, não tendo se apoderado de nenhum pertence da vítima. Alega, outrossim, existirem contradições nos depoimentos do Sargento PM Luiz Carlos Martins, salientando, por outro lado que nunca se envolveu em outro delito, ao contrário do co-réu. Requer, de forma genérica, a revisão do processo. A ilustrada Procuradoria de Justiça opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido, por não se acharem atendidos os pressupostos exigidos à sua admissibilidade. No mérito, manifesta-se pelo indeferimento da revisão (fls. 22/24). Não obstante subscrito pelo próprio peticionário e fundado em singelos argumentos, o presente pedido revisional se mostra em condições de ser conhecido. Verifica-se da inicial que pretende o condenado a revisão do processo sob a alegação de que a decisão condenatória teria afrontado a evidência dos autos, fundando-se em depoimentos contraditórios de um policial militar, pretensão essa que encontra previsão no art. 621, inciso I, do CPP. Demais, nada impede que, na hipótese de indeferimento do pedido, venha o condenado a renová-lo, com fundamentos novos de fato e de direito, ou alicerçado em novas provas. Conheço, pois, do pedido. Quanto ao mérito, todavia, não há como acolher a pretensão do peticionário. Ao contrário do que alega, sua condenação fundou-se em prova robusta, especialmente na sua confissão, na Polícia e em Juízo, corroborada pelas declarações do co-réu e pelos testemunhos tomados. Declarou ele, quando de sua prisão em flagrante: "que no domingo o conduzido fez uso de bebida alcoólica juntamente com o seu colega Valdir, e com o Elídio, e que começaram a beber na casa da Edna e de noite o declarante juntament e com o Valdir e o Elídio, passaram para a casa do Valdir e na casa do Valdir o conduzido desentendeu com o Elídio e queria o dinheiro da carteira dele e travaram luta de mão ajudado pelo Valdir e como o conduzido estava com uma faca, deu duas facadas no Elídio e o Valdir deu umas três porretadas em Elídio; que o conduzido com o Valdir tiveram a idéia de ocultar o corpo sendo que Valdir sugeriu que enterrassem o corpo ali perto o qual foi feito, cavaram uma cova no meio de um mandiocal de um lote perto da casa do Valdir, e que antes de enterrar a vítima, o Valdir sugeriu para o condu