JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
REVISÃO CRIMINAL — DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - CONCEITUAÇÃO - TÓXICO - PENA - FIXAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - CONCEITUAÇÃO. Contrária à evidência dos autos é apenas "a sentença que não se apóia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo". Pedido revisional indeferido. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.187.644-0/00 - COMARCA DE ITUIUTABA - PETICIONÁRIO(S): TUNIS ROGÉRIO NAPOLITANO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM INDEFERIR O PEDIDO. Belo Horizonte, 14 de maio de 2001. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo peticionário, a Dra. Flávia Pires dos Santos. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO TÚNIS ROGÉRIO NAPOLITANO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado, processado e, a final, condenado, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, ao cumprimento, em regime integralmente fechado, da pena de quatro anos e seis meses de reclusão, assim como ao pagamento, acrescido das custas do processo, de cem dias-multa, porque, no dia 30 de outubro de 1997, após receberem uma denúncia anônima, policiais civis dirigiram-se à residência de sua genitora, sita à rua Dr. Juquinha Vilela, 135, no bairro Junqueira, em Ituiutaba-MG, onde, no quintal da referida residência, enterrados sob um vaso, encontraram cerca de 533 gramas de cocaína, com destinação mercantil. Após recorrer do decisum condenatório, o réu desistiu do recurso, tendo a desistência sido devidamente homologada. Agora, por procuradores constituídos, intenta o sentenciado o presente pedido revisional, invocando o art. 621, I e II, do Código de Processo P enal. Sustenta o peticionário que a decisão revidenda se mostra contrária à evidência dos autos. Requisitados e apensados os autos originais, pelo indeferimento do pedido revisional opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra do ilustrado Procurador ABELARDO TEIXEIRA NUNES. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, verificados os pressupostos do juízo de admissibilidade, conheço do presente pedido revisional. No mérito, a meu sentir, desassiste razão ao peticionário. A. r. decisão revidenda fundou-se em delação feita ao réu pelo menor Wender Napolitano, seu irmão por parte de mãe, que, ouvido na fase inquisitorial, na presença de seu curador, Leonides de Almeida Ribeiro, afirmou "que de outra pessoa não pode ser a droga" encontrada no quintal da residência de sua genitora, "visto que outra pessoa não tem acesso ao local, a não ser o PEZÃO" (apelido do ora peticionário), esclarecendo, ainda, "que muita gente, próximo à sua residência informa que seu irmão está TRAFICANDO DROGAS" (fls. 12/12v.). É certo que, posteriormente, ainda na fase inquisitorial, retratou-se ele da delação feita ao irmão, tendo, no contraditório, insistido na retratação, alegando que, a despeito de reconhecer a assinatura de fls. 12v. como sendo sua, "não leu seu depoimento, pois estava com pressa de ir embora" (fls. 84). Contudo, ouvido em Juízo, Leonides de Almeida Ribeiro, que funcionou como curador do menor, asseverou ter "presenciado o momento em que o Dr. Divino leu o referido depoimento de fls. 12 e 12 verso para o menor, sendo que este o assinou e confirmou expressamente o seu conteúdo, não tendo havido nenhuma coação ao menor" (fls. 129), depoimento esse confirmado pelo Delegado de Polícia, Divino Alberto Nogueira (fls. 128). A par dessa indestrutível delação, tem-se que a droga somente foi encontrada graças a uma ligação anônima recebida pelo detetive Lázaro Roberto Silva, o qual confirmou, no contraditório, ha ver o denunciante dito "que a droga pertencia ao acusado e estaria enterrada no quintal da casa da mãe do próprio acusado" (fls. 82), denúncia essa confirmada pelo detetive Manoel Celestino Alves, segundo o qual o denunciante informara ao detetive Lázaro "que Túnis Rogério teria enterrado meio quilo de cocaína no quintal da casa da mãe dele, ou seja, na casa da mãe do próprio acusado" (fls. 80). Coincidentemente, no local indicado pelo denunciante anônimo, realmente foram encontrados cerca de 533 gramas de cocaína, conforme se constatou através do auto de apreensão de fls. 07, assim como dos la
