JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
REVISÃO CRIMINAL — SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROLAÇÃO COM BASE EM PROVA MATERIAL FALSIFICADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 12 DA LEI ANTITÓXICOS. NEGATIVA DE CO-AUTORIA. DOCUMENTO JUNTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA RESCISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Pedido indeferido. Se a sentença condenatória foi prolatada com base em prova material falsificada, somente através de justificação judicial, seguida de sentença declaratória, a revisão poderá ser decidida. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.194.399-2/00 - COMARCA DE IPATINGA - PETICIONÁRIO(S): LUIZ GONZAGA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM INDEFERIR O PEDIDO. Belo Horizonte, 14 de maio de 2001. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Presentes os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do pedido. Exsurge dos autos que o peticionário, através de aditamento, em 06 de janeiro de 1983, foi denunciado incurso "como partícipe do crime que ora se imputa a Fritz Adolf Voss e outros", ou seja, art. 12 da Lei Antitóxicos c/c art. 25 do Código Penal (fls. 05/05v. dos autos). Na oportunidade, o aditamento detalhou a qualificação do peticionário: "filho de Baltazar Gonzaga da Silva e de Terezinha Maria de Jesus Silva, nascido em onze de abril de mil novecentos e cinqüenta e oito na cidade de Congonhas/MG, altura 1,72, cor morena, olhos castanhos escuros, cabelos por onda., não apresentando sinais particulares conforme certificado de dispensa de incorporação do mesmo". O peticionário foi citado por edital e ficou revel - fls. 137/TJ - autos apensados. Ao final, a sentença de fls. 177, prolatada em 13 de agosto de 1991, julgou extinta a punibilidade em relação a um dos co-réus, absolveu outros quatro e condenou o p eticionário e o acusado Fritz Voss à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias- multa. A intimação do peticionário foi feita por edital, enquanto o co-réu Fritz Voss agilizou recurso de apelação, tendo a douta 1ª Câmara Criminal, em Acórdão conduzido pelo eminente Des. Gudesteu Biber, confirmado a decisão. Os autos retornaram à Comarca de origem e, em 04 de setembro de 1992, foram expedidos mandados de prisão contra os condenados - fls. 209. A fl. 236 (autos em apenso) registra decisão do digno Juiz da Comarca, anunciando que havia recebido notícia verbal, que pessoa identificada com o nome do réu deste processo havia comparecido à Depol local, noticiando que em data anterior ao crime dos autos, seus documentos pessoais haviam sido furtados e que desconhecia a condenação prolatada contra o mesmo e, em razão disso, o eminente Magistrado houve por bem relaxar a prisão do peticionário pelo prazo de 10 dias até que sua situação fosse aclarada. Em 05 de abril de 2000, o peticionário requereu mais quinze dias de prazo para esclarecer os fatos (fls. 241) e, instado a manifestar-se pela primeira vez, o órgão ministerial requereu expedição de carta de guia. Passo seguinte, o condenado aforou a presente Revisão, noticiando, em síntese, que o criminoso Luiz Gonzaga, vulgo "Itamar", foi seu companheiro de serviço na época em que trabalhava na empresa Minastec S.A. e, na oportunidade, teve sua documentação furtada, inclusive o certificado de reservista e, enquanto continuava no seu labor diário, o criminoso praticava crimes, utilizando-se de sua identidade. A pretensão revisional está ancorada em anotações da carteira de trabalho e passaporte contendo vistos de entrada nos Estados Unidos, abrangendo o período de 1982 até 1999. O fato da denúncia se sucedeu em agosto de 1983, período que efetivamente o peticionário tinha contrato de trabalho com a empresa Minastec, no cargo de analista técnico, nesta Capital (doc. de fls. 53), t odavia, este documento, por si só, não tem força para rescindir a sentença condenatória. O aditamento da denúncia registra que a qualificação do peticionário só foi possível com a apreensão do certificado de reservista, que se encontra encartado por cópia, às fls. 112 dos autos em apenso. Destarte, se a sentença foi prolatada com base em prova material falsificada, somente através de justificação judicial, seguida de sentença declaratória, a revisão poderá ser decidida. No mais, como anotado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, a prova apresentada não se encontra estruturada suficient
