JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
E. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO CONDENATÓRIA - CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS OU A TEXTO EXPRESSO DE LEI - INEXISTÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RES JUDICATA - INTANGIBILIDADE - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO ACÓRDÃO: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO CONDENATÓRIA - CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU A TEXTO EXPRESSO DE LEI - NÃO- CARACTERIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se o indeferimento de pedido revisional fundado na alegação de que a decisão condenatória seria contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, ante o fato de ter o magistrado deixado de substituir as penas privativas de liberdade infligidas ao réu por restritivas de direito se, diante das provas constantes dos autos, considerou não fazer aquele jus ao benefício, pelo não atendimento aos requisitos de cunho subjetivo estatuídos no inciso III do art. 44 do CP. Não se constituindo a substituição da pena, exatamente, em um direito subjetivo do sentenciado, já que compete ao juiz a função de individualizar a pena, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que norteiam a concessão do benefício, fazendo uma prognose sobre a sua suficiência para a prevenção e repressão do ilícito, a divergência de interpretação sobre esta questão não traduz hipótese de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.211.900-6/00 - COMARCA DE MURIAÉ - PETICIONÁRIO(S): ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO DIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM INDEFERIR O PEDIDO. Belo Horizonte, 14 de maio de 2001. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO DIAS, com fulcro no art. 621, I, do CPP, objetivando-se fosse substituída as penas privativas de liberdade a si infligidas, diante de condenação pela prática de delito de tráfico em concurso com o crime de guarda ilegal de arma, por pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CP, benefício este que, todavia, fora negado pelo MM. Juiz a quo na decisão condenatória singular, ao fundamento de que o crime teria sido cometido em meio a circunstâncias de manifesta violência, o que constituiria fator impeditivo de sua concessão. Argumentou o peticionário, em síntese, que não haveria empecilho a que lhe fosse concedido o benefício da pena alternativa, uma vez que, ao contrário do que restou decidido na sentença rescindenda, a qual seria contrária à evidência dos autos, a prova seria firme no sentido de que não participara do tumulto ocorrido no momento do flagrante, já que se encontrava dormindo quando da abordagem policial, tendo, outrossim, franqueado a entrada dos milicianos em sua residência, a demonstrar, assim, que não praticara qualquer forma de violência, seja real ou presumida. O peticionário trouxe aos autos os documentos de fls. 09/51-TJ. A d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se pelo conhecimento e pelo indeferimento da revisão criminal. A decisão condenatória transitou livremente em julgado em 15.05.2000, conforme cópia da certidão de fls. 51-TJ. É o breve relatório. Passo a decidir. Pretende o peticionário, com amparo no art. 621, I, do CPP, a revisão do processo-crime, em razão do qual fora condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de crime de tráfico, e à pena de 01 (um) ano de detenção, cujo regime de seu cumprimento fora alterado em grau recursal para a forma aberta, pela prática do ilícito de guarda ilegal de armas, sob o fundamento básico de que faria jus aos benefícios da Lei nº 9.714/98, que introduziu modificações ao art. 44 e seguintes do CP, à vista de ter atendido a todas exigências para a sua concessão. Inicialmente, cumpre salientar que o pressuposto primordial da revisão, qual seja, a existência de um processo criminal com sentença condenatória trânsita em julgado se faz presente, à vista da certidão de fls. 51-TJ, pelo que o conhecimento do mérito da quaestio é impositivo. Com efeito, é cediço que o princípio de que a res judicata seria intangível não é de todo absoluto, uma vez que é lícito ao condenado ou ao seu procurador legalmente habilitado, nos termos do art. 623 do CPP, promov
