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AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE - PENA - AUMENTO PREVISTO NO ART 9º DA LEI 8.072/90 - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULA TJMG 62, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

JUSTIÇA MILITAR

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE - PENA - AUMENTO PREVISTO NO ART 9º DA LEI 8.072/90 - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULA TJMG 62

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Atentado violento ao pudor (CP. Art. 214) praticado mediante ameaça - Ausência de lesão corporal grave ou morte - Não incidência da majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/90 - Súmula nº 62 do TJMG - Pedido revisional deferido. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.221.380-9/00 - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - PETICIONÁRIO(S): JOVELINO DO ROSÁRIO FONSECA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DEFERIR O PEDIDO. Belo Horizonte, 14 de maio de 2001. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Jovelino do Rosário Fonseca foi condenado, na Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, à pena de três anos e nove meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena. (art. 214 do C. Penal). Dando provimento à apelação do Ministério Público, a Egrégia Segunda Câmara Criminal, sendo Relator o em. Des. Freitas Barbosa, exacerbou a pena-base para seis anos de reclusão e aplicou o aumento previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/90, fixando-a em nove anos de reclusão, em definitivo. O pedido de revisão do processo tem como objetivo a decotação da referida majorante, somente cabível quando do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou morte. Requisitados os autos originais, foram eles apensados aos da revisão. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo indeferimento do pedido. O acórdão que se pretende desconstituir em parte foi lavrado em 22/10/93, quando a questão era controvertida. Hoje não mais há divergência em torno da matéria, que foi, inclusive, objeto de Súmula deste Tribunal. (Súmula nº 62): "O aumento da pena previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/90 só é possível quando houver lesão corporal grave ou mor te (unanimidade)". No caso concreto o crime foi cometido mediante ameaça, não registrando o laudo de fls. 18/19v. qualquer lesão corporal. Assim, julgo procedente o pedido, reduzindo a pena para seis anos de reclusão em regime fechado, como está no acórdão. Custas, ex lege. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO De acordo. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO De acordo. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO De acordo. A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ: VOTO De acordo. O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO De acordo. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO De acordo. O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO De acordo. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : DEFERIRAM O PEDIDO. Número do processo: 221380-9/00 (1) Relator: ZULMAN GALDINO Relator do acórdão: ZULMAN GALDINO Data do acórdão: 14/05/2001 Data da publicação: 25/05/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 107 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira