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REGULAMENTA AS NORMAS QUE DISCIPLINAM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

02. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTIDUMPING — REGULAMENTA AS NORMAS QUE DISCIPLINAM

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V DA INVESTIGAÇÃO SEÇÃO I DA PETIÇÃO Art. 18. Com exceção do disposto no art. 24, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer alegação de dumping, será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX. § 1º A petição, mencionada no caput deste artigo, deverá incluir elementos de prova de dumping, de dano e de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano alegado e os seguintes dados: a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda. No caso de a petição ter sido feita em nome da indústria doméstica, o documento deverá indicar a indústria em nome da qual foi feita a petição e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda; b) estimativa do volume e do valor da produção nacional do produto similar. c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição; d) descrição completa do produto alegadamente importado a preços de dumping, nome do respectivo país de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão; e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica; f) informação sobre preço representativo pelo qual o produto em questão é vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país ou países exportadores, ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, a informação sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país ou países exportadores a um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do produto; g) informação sobre preço de exportação representativo ou, nas hipóteses previstas no art. 8º, sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro; h) informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente objeto de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria. § 2º caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 28. Art. 19. A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição. § 1º Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega das informações complementares. § 2º A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta. § 3º O prazo para atendimento as informações complementares ou às novas informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao peticionário. § 4º O peticionário terá o prazo de dez dias contados a partir da data de expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do texto completo da petição, inclusive o resumo não-sigilos o da mesma, quando for o caso, nos termos do § 1º do art. 28, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos de países exportadores arrolados. § 5º No caso do número de produtores e exportadores, referidos no § 4º, ser especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e entidades de classe correspondentes. SEÇÃO II DA ABERTURA Art. 20. Os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação. § 1º Serão examinad