JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
MENOR — VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUÇÃO - ATROPELAMENTO - MORTE - VÍTIMA EMBRIAGADA - IRRELEVÂNCIA - PROVA - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MENOR - VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUÇÃO - ATROPELAMENTO - MORTE - VÍTIMA EMBRIAGADA - IRRELEVÂNCIA - PROVA - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - Ainda que a vítima estivesse embriagada, é de se confirmar a decisão que, julgando procedente a representação apresentada pelo MP, aplica a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade a um menor, tendo em vista a existência de provas de que ele concorreu efetivamente para o atropelamento, ao conduzir veículo automotor, à noite, em rodovia, com pneus gastos e faróis deficientes, em velocidade acima do permitido para o local. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.189.489-8/00 - COMARCA DE PATROCÍNIO - APELANTE(S): FERNANDO CORREA DA SILVA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR MENORES CARTAS PREC COMARCA PATROCÍNIO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 24 de maio de 2001. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou representação contra o adolescente FERNANDO CORREA DA SILVA, ao fundamento de prática de atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 302, parágrafo único, inciso I, 309 e 305, todos da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A r. sentença de fls. 102/106-TJ julgou procedente a representação e aplicou ao menor a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de dois meses. Inconformada, interpôs a defesa recurso de apelação, sustentando, em suma, que a vítima estava embriagada; que foi ela quem deu causa ao atropelamento; e que as infraçõe s cometidas pelo menor são meramente administrativas (fls. 108/113- TJ). O MP apresentou contra-razões, pela manutenção da sentença (fls. 117/121-TJ). A MMª. Juíza manteve a decisão (fls. 133-TJ). A d. Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso (fls. 136/139-TJ). Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressai dos autos que, no dia 13.6.1999, o ora apelante, ao conduzir, pela Rodovia Estadual MG-230, um veículo em péssimas condições de uso, atropelou Cristiano Cesar de Oliveira, que veio a falecer, conforme atesta o ACD de fls. 21-TJ. O menor, em seu depoimento, confirma que estava na direção do veículo que atingiu a vítima. De outro lado, a testemunha Sebastião Eduardo Rodrigues, que estava no veículo junto com o ora recorrente, afirma que "o farol do carro estava mais ou menos bom" e que "a visibilidade era razoável pois enxergava mais ou menos devido ao farol" (fls. 84/85- TJ). Tal afirmação demonstra que o automóvel não se encontrava em perfeitas condições de uso, o que é confirmado pelo laudo pericial de fls. 22/29-TJ, segundo o qual os faróis encontravam- se em regular estado de conservação e funcionamento. Esse mesmo laudo assevera que os pneus do veículo encontravam-se em péssimo estado de conservação, o que, aliás, é retratado pela fotografia de fls. 35-TJ. Assim, é de se concluir que o apelante, que, por ser menor, não possuía, ao tempo dos fatos, carteira de habilitação, estava dirigindo, em uma rodovia, à noite, um automóvel sem condições de tráfego, pois, em razão de seu estado, não podia oferecer uma condução segura. Além da falta de habilitação e das péssimas condições de uso do veículo, há que se considerar que estava o menor dirigindo em velocidade acima da máxima permitida para o local, segundo conclusão do laudo pericial, que assinala, como velocidade máxima para o trecho em que se deu o atropelamento, a velocidade de 40 Km/h (fls. 29-TJ). O próprio menor, e m seu depoimento - que é corroborado pelo depoimento da testemunha Sebastião Eduardo Rodrigues (fls. 84/85-TJ) - diz que estava dirigindo a uma velocidade de 60 Km/h (fls. 61/62-TJ). Portanto, o que se tem é que um menor - que, por isso mesmo, deveria manter-se longe da condução de um veículo - assumiu a direção de um automóvel, com pneus gastos e faróis deficientes, e, ao circular por uma rodovia, à noite, em velocidade acima da máxima permitida para o local, acabou por vir a atropelar uma pessoa, que, ao que se pode inferir, estava a pedir socorro, em virtude de um problema com seu veículo, à beira da e
