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julho a setembro de 2001 - pág. 370 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

JUSTIÇA MILITAR

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

7 — julho a setembro de 2001 - pág. 370 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

CORRUPÇÃO ATIVA - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO COM A OFERTA OU A PROMESSA DA VANTAGEM INDEVIDA - MELIANTE QUE OFERECE QUANTIA EM DINHEIRO A POLICIAL PARA LIVRAR-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE - CONFIGURAÇÃO DO DELITO ACÓRDÃO: EMENTA: Corrupção ativa. Oferta a policial militar de quantia em dinheiro para se livrar de prisão em flagrante - Prova segura de que a oferta tinha por objetivo evitar que a autoridade cumprisse ato de seu ofício. Crime formal que se aperfeiçoa com o ato da oferta. Inteligência do art. 333, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.191.335-9/00 - COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S): MOACIR DUARTE RAMOS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM. MONTE CARMELO - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO A respeitável sentença de fls. 87/92-TJ condenou MOACIR DUARTE RAMOS como incurso no art. 16, da Lei 6.368/76, e art. 333 do Código Penal, impondo-lhe as penas respectivas de 6 meses de detenção e 1 ano de reclusão, a serem cumpridas em regime aberto, mais pagamento de 20 dias-multa, substituindo, a final, as reprimendas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, durante 6 (seis) horas semanais, pelo mesmo período das penas substituídas, tudo porque, no dia 10 de dezembro de 1999, por volta das 14:48h, na Rua Laguna, altura do nº 711, Bairro Santa Rita, em Monte Carmelo, ofereceu certa quantia em dinheiro aos policiais que o flagraram comprando maconha das mãos de Abadio Venceslau de Almeida, também denunciado por corrupção ativa e tráfico, embora em relação a este, o feito tenha sido desmembrado. Inconformado, recorreu o réu, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que seja absolvido do delito do art. 333 do Código Penal. Alega, em sí ntese, a fragilidade da prova testemunhal e que este crime não se consumou, uma vez que não tinha dinheiro para oferecer aos milicianos. Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento. É o relatório sucinto. Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de admissibilidade. Consta da denúncia que o apelante e o outro acusado ofereceram a quantia de R$300,00 aos policiais militares que os surpreenderam na posse de substância entorpecente, para que não fossem levados para a autuação em flagrante. Alega o apelante, sem razão, que a prova colhida, referente ao delito de corrupção ativa, não é suficiente para embasar o decreto condenatório. O relato do policial condutor Guilhermando Antônio Capanema, dizendo que os dois acusados tentaram suborná-lo, bem como aos demais policiais que participaram do flagrante (boletim de ocorrência, fls. 06/06v.), faz-se corroborado pelo depoimento de uma testemunha civil, de nome Antônio Bento Pereira, que, na Polícia e em Juízo, de forma coerente e segura, afirmou que ouviu MOACIR oferecendo aos milicianos a quantia de R$200,00 e, logo após, de R$300,00 (fls.06v. e 77-TJ). O depoimento dessa testemunha não contraditada é válido como elemento de convicção, mesmo porque apresenta-se em harmonia com as demais provas produzidas. Também demonstra a lisura do trabalho dos policiais e a veracidade do que disseram, a confissão extrajudicial do co-réu Abadio, admitindo o cometimento do delito de corrupção ativa (fls. 07/08-TJ). Não prospera, por outro lado, a alegação da defesa de que este crime não se consumou. Reza o art. 333, "caput", do Código Penal: "Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício" O delito em questão consuma-se com a oferta ou promessa de vantagem indevida feita por qualquer das formas possíveis em di reito, desde que a manifestação do agente seja inequívoca, com relação à oferta ou promessa, como o próprio elemento objetivo do tipo exige, representado pelos núcleos dos verbos oferecer ou prometer. Portanto, basta para a sua configuração que o réu tenha oferecido, como no caso, a vantagem indevida ao policial para que fosse liberado do flagrante pela prática do crime do art. 16 da Lei A